Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de f. 458: "Esgotado o ofício jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de f. 458: "Esgotado o ofício jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providência.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
08/04/2026, 06:32
Recebimento
27/03/2026, 19:12
Mero expediente
27/03/2026, 19:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:19
Ato ordinatório
20/11/2025, 18:31
Publicação
17/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:31
Trânsito em julgado
13/11/2025, 20:16
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:27
Reativação
13/11/2025, 13:11
Reativação
13/11/2025, 13:11
Trânsito em julgado
13/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Mariza Duarte Rosa Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Apelado: Antonio Aramburu Neto Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Interessado: Nilton Cesar Pereira Maria Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUÍDOS - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800610-70.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., nos autos de produção antecipada de provas ajuizada por Antonio Aramburu Neto e Mariza Duarte Rosa, visando à exibição de contrato de prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico. 2. A sentença recorrida homologou a produção antecipada de provas, reconheceu a não exibição do documento requerido e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da condenação dos apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, especialmente diante da alegação de ausência de resistência à pretensão de exibição de documentos e de não participação na relação contratual objeto da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que os apelantes apresentaram, espontaneamente, todos os documentos que detinham, notadamente a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, não sendo responsáveis pela contratação do serviço de instalação das placas solares. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em ações de exibição de documentos, somente há condenação em honorários advocatícios quando comprovada resistência injustificada da parte requerida. 6. Assim, não tendo havido resistência à pretensão nem vínculo dos apelantes com o contrato de prestação de serviços de instalação do sistema fotovoltaico, mostra-se indevida sua condenação ao pagamento de custas e honorários, devendo a sentença ser reformada, com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige demonstração inequívoca de pretensão resistida por parte do requerido, sob pena de violação ao princípio da causalidade. 2. A instituição que apresenta espontaneamente os documentos que estão sob sua guarda, e que não integra a relação contratual objeto da prova requerida, não pode ser responsabilizada pelos ônus de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Mariza Duarte Rosa Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Apelado: Antonio Aramburu Neto Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Interessado: Nilton Cesar Pereira Maria Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800610-70.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Mariza Duarte Rosa Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Apelado: Antonio Aramburu Neto Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Interessado: Nilton Cesar Pereira Maria Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800610-70.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 13:57
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:49
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:41
Publicação
17/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:06
Petição (Apelação)
08/07/2025, 15:08
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:28
Publicação
12/06/2025, 04:43
Publicação
12/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB 20141/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB 390501/SP) Processo 0800610-70.2024.8.12.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Mariza Duarte Rosa, Antonio Aramburu Neto - Reqdo: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.a., Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., Nilton Cesar Pereira Maria - SENTENÇA FLS. 408.
Vistos, etc. Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 397/400 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 392/393. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:47
Recebimento
06/06/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 18:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:47
Petição (Impugnação aos embargos)
03/04/2025, 18:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:47
Publicação
28/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB 20141/MS) Processo 0800610-70.2024.8.12.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Mariza Duarte Rosa, Antonio Aramburu Neto - Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB 20141/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB 390501/SP) Processo 0800610-70.2024.8.12.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Mariza Duarte Rosa, Antonio Aramburu Neto - Reqdo: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.a., Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., Nilton Cesar Pereira Maria - Sentença fls. 392/393: [...]
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente produção antecipada de provas, salientando que não foi exibido o documento solicitado pela parte autora, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do art. 383 do CPC. Por analogia à Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar multa em caso de descumprimento. O processo fica extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em sendo necessário o ajuizamento da presente ação pelos autores para que houvesse a exibição do documento almejado, a sucumbência é o corolário lógico, devendo arcar o demandado com o ônus decorrente em face da aplicação do princípio da causalidade. Assim, condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, face à simplicidade da demanda. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:53
Recebimento
17/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:31
Ato ordinatório
02/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
02/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:08
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:54
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB 20141/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB 390501/SP) Processo 0800610-70.2024.8.12.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Mariza Duarte Rosa, Antonio Aramburu Neto - Reqdo: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.a., Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., Nilton Cesar Pereira Maria - Vistos etc. Fl. 385. Os requerentes afirmam que o contrato juntado aos autos "pela requerida" está assinado por apenas uma das partes, bem como que diverge do contrato juntado às fls. 179-190. Da análise do documento de fls. 179-190, verifica-se que refere-se aos mesmos documentos acostados às fls. 278-291 e 351-364, respectivamente pelas requeridas Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (Solfácil) e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (BMP). Ademais, verifica-se que o contrato assinado por apenas uma das partes, como afirmado pelas partes requerentes, foi juntado às fls. 376-382. Assim, antes da deliberação quanto ao pedido, intimem-se os requerentes para que esclareçam a divergência que alegam incidir sobre o contrato juntado às fls. 179-190. Na mesma oportunidade, intimem-se os requeridos Solar Quality Comércio e Serviços LTDA e Nilton Cesar Pereira Maria para que juntem aos autos o contrato assinado pela requerente Mariza Duarte Rosa, ou justifiquem eventual impossibilidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências.