Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada manifestar-se, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/TJMS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.294.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
12/03/2026, 06:54
Ato ordinatório
12/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 06:53
Decurso de Prazo
11/03/2026, 18:23
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:45
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:21
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:29
Publicação
19/09/2025, 05:25
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:18
Decurso de Prazo
14/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 10:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 10:15
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Arlete Barbosa da Silva - Reiteração da intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores já homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização - o que será feito automaticamente pelo SAPRE -, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
Intimação - ADV: David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801320-22.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:47
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:11
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Arlete Barbosa da Silva -
Intimação - ADV: David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801320-22.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 252/253. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 55.181,88 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:09
Recebimento
23/01/2025, 13:47
Outras Decisões
23/01/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:16
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 07:57
Recebimento
30/08/2024, 16:15
Mero expediente
30/08/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Arlete Barbosa da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos.
Intimação - ADV: David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801320-22.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:39
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:09
Reativação
03/04/2024, 12:44
Reativação
03/04/2024, 12:44
Trânsito em julgado
02/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (MUNICÍPIO) E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DECADÊNCIA - REJEITADA - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO (CONDENAÇÃO ILÍQUIDA) - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verificando-se que a questão do termo inicial para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia encontra-se pacífica (a contar da aposentação), inclusive em recurso repetitivo, e ainda, considerando-se que com a interposição do recurso administrativo houve a suspensão do prazo, não merece reforma o capítulo da sentença que afastou a prescrição. II. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, a Autora não buscar com a presente demanda o exercício do direito à licença-prêmio, mas sim a sua respectiva indenização por não ter usufruído no prazo legal. Portanto, como o direito surgiu com sua aposentação, a rigor, não há se falar em decadência. III. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio e não tendo esta sido gozada no momento oportuno, legítima a pretensão de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública ao servidor, os juros moratórios incidem a partir da data da citação. V. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. VI. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, somente para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e reformaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator..
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba