Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (MUNICÍPIO) E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DECADÊNCIA - REJEITADA - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO (CONDENAÇÃO ILÍQUIDA) - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verificando-se que a questão do termo inicial para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia encontra-se pacífica (a contar da aposentação), inclusive em recurso repetitivo, e ainda, considerando-se que com a interposição do recurso administrativo houve a suspensão do prazo, não merece reforma o capítulo da sentença que afastou a prescrição. II. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, a Autora não buscar com a presente demanda o exercício do direito à licença-prêmio, mas sim a sua respectiva indenização por não ter usufruído no prazo legal. Portanto, como o direito surgiu com sua aposentação, a rigor, não há se falar em decadência. III. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio e não tendo esta sido gozada no momento oportuno, legítima a pretensão de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública ao servidor, os juros moratórios incidem a partir da data da citação. V. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. VI. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, somente para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e reformaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator..