Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Não apresentada a manifestação do executado (fl. 150), converta-se a indisponibilidade em penhora junto ao sistema SISBAJUD, devendo o montante indisponível ser transferido para subconta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados (fls. 110/139). No mais, a parte exequente reitera o pedido de penhora online, via Sistema SISBAJUD (fls. 156/157). O pedido não merece guarida. Isso porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de bens da parte contrária, atividade essa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. E, mesmo que tal sistema tenha sido criado para agilizar a prestação jurisdicional, a verdade é que seu uso demanda tempo exagerado da atividade do magistrado, em prejuízo de sua atividade-fim. Portanto, não se pode admitir a renovação do pedido sempre que frustrada a tentativa anterior, exceto quando comprovada a alteração da condição financeira da parte executada - o que não ocorreu e seria, ao menos, indício de sucesso da medida. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJud - PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL - EVIDENCIADA COOPERAÇÃO DO JUÍZO NO DESLINDE DO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora não haja necessidade de o credor esgotar as diligências na tentativa de localização do devedor e de seus bens, é necessário que demonstre mínimos esforços visando a satisfação de seu crédito. No caso, além de ter sido realizada recentemente referida busca, sem sucesso, o agravante não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica da parte executada se alterou, sendo descabido então a reiteração da busca no sistema bancário. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405563-77.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 21/06/2023, p: 22/06/2023) Sendo assim, indefiro o pedido de nova penhora online por não haver razoabilidade em se proceder à nova tentativa de bloqueio nessas circunstâncias. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, com a indicação à penhora de bens ou direitos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Às providências.