Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz:
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito acerca aos pedidos relacionados à questão 28 em relação às partes autoras Arlete Vieira Ramos de Andrade e Cristiane Machado Soares Carvalho. Rejeito as preliminares suscitadas, confirmo a tutela de f. 3138-3142 e, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do Instituto Avalia e Município de Campo Grande MS para anular a questão 28 do Concurso Público de Provas e Títulos para Cargos Efetivos de Professor (PROFESSOR - ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL) da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande SEMED/2023 Edital nº 01/2023 em favor de Andréia Maria dos Santos, Ariane Oliveira Pereira e Débora Mantovanis de Oliveira, atribuindo-se a pontuação da questão em tela a Andréia Maria dos Santos, Ariane Oliveira Pereira e Débora Mantovanis de Oliveira. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões 14, 16, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 42, 47 e 60 em relação a Andréia Maria dos Santos, Ariane Oliveira Pereira, Arlete Vieira Ramos de Andrade, Cristiane Machado Soares Carvalho e Débora Mantovanis de Oliveira, conforme fundamentação supra.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Inicialmente, cumpra-se o já determinado à p. 3138 (item 1). 2.
Trata-se de Ação afeta a Concurso Público que Andreia Maria dos Santos e outros movem em face de Instituto Avalia e Município de Campo Grande/MS, já qualificados nos autos em epígrafe. E como se denota dos autos, a despeito da anterior redistribuição dos autos, em razão da Resolução nº 352 de 21 de maio de 2025 do TJMS os autos voltaram a tramitar neste Juizado. Ciência às partes. 3. Conforme se denota do feito, a parte autora requereu a produção de prova documental "mediante os documentos juntados na exordial" (p. 3450), tratando-se, portanto, de prova já constituída nos autos. Assim, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifique a parte Ré as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide. I-se. Diligências legais.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 20:21
Ato ordinatório
13/02/2026, 20:17
Recebimento
12/02/2026, 19:21
Mero expediente
12/02/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 15:54
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
01/07/2025, 15:52
Retificação de Classe Processual
01/07/2025, 13:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
01/07/2025, 13:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/06/2025, 16:23
Desapensamento
30/06/2025, 16:23
Desapensamento
30/06/2025, 16:22
Desapensamento
30/06/2025, 16:22
Desapensamento
30/06/2025, 16:22
Desapensamento
30/06/2025, 16:22
Desapensamento
30/06/2025, 16:22
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:15
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:51
Publicação
30/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0808308-06.2024.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Vicente da Silva, Alessandra Carvalho França Soares, Ariane Oliveira Pereira, Arlete Vieira Ramos de Andrade, Cristiane Machado Soares Carvalho, Estevan Nogueira Duailibi, Higiane Martins de Souza, Juliana Amorim Stuarte, Juliana Kristina Domingues de Souza, Kassiana de Araujo Oliveira, Luana Silva Bennett, Marcia Rosana Miquelini de Medeiros, Maria Karina Lescano da Silva, Norma Franco do Nascimento Vieira, Rosana da Silva Freitas, Rosangela Ferreira dos Santos, Rosemary Brites, Stielic Leão Prestes Nobre, Tatiane Pimentel Ferreira, Vanessa Ferreira Ribeiro dos Santos, Victor Hugo Naglis Vieira, Andréia Maria dos Santos, Debora Mantovanis de Oliveira, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia, Keila Coenga Spence, Leliane Leonel de Oliveira Andréa, Letícia Ciqueira Pereira, Ligia Betania dos Reis Feitosa, Márcia Francisca de Souza, Marcilene Almeida Texeira de Souza, Maria Selma Medeiros Dantas, Patricia Goiris de Araujo, Renata Medeiros Rojas, Renata Paixão Freitas Luiz, Roseli Aparecida Farinha de Souza, Silvia Villela Borges, Verônica Arujo, Kicyane Kelly Matto Amaral Ferriera, Miriam Cristina da Cruz - Reqdo: Instituto Avalia - Diante disso, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de que proveio, por prevenção, com as baixas e comunicações necessárias.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:34
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:29
Recebimento
23/05/2025, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Êsido Brito Pantoja (OAB 26533/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0808308-06.2024.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Vicente da Silva, Alessandra Carvalho França Soares, Ariane Oliveira Pereira, Arlete Vieira Ramos de Andrade, Cristiane Machado Soares Carvalho, Estevan Nogueira Duailibi, Higiane Martins de Souza, Juliana Amorim Stuarte, Juliana Kristina Domingues de Souza, Kassiana de Araujo Oliveira, Luana Silva Bennett, Marcia Rosana Miquelini de Medeiros, Maria Karina Lescano da Silva, Norma Franco do Nascimento Vieira, Rosana da Silva Freitas, Rosangela Ferreira dos Santos, Rosemary Brites, Stielic Leão Prestes Nobre, Tatiane Pimentel Ferreira, Vanessa Ferreira Ribeiro dos Santos, Victor Hugo Naglis Vieira, Andréia Maria dos Santos, Debora Mantovanis de Oliveira, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia, Keila Coenga Spence, Leliane Leonel de Oliveira Andréa, Letícia Ciqueira Pereira, Ligia Betania dos Reis Feitosa, Márcia Francisca de Souza, Marcilene Almeida Texeira de Souza, Maria Selma Medeiros Dantas, Patricia Goiris de Araujo, Renata Medeiros Rojas, Renata Paixão Freitas Luiz, Roseli Aparecida Farinha de Souza, Silvia Villela Borges, Verônica Arujo, Kicyane Kelly Matto Amaral Ferriera, Miriam Cristina da Cruz, Vivian Alves Barros Valadares, Márcia Regina de Lima Rodrigues - Reqdo: Instituto Avalia - 1.
Trata-se de processo remetido para esta Vara, por conta de decisão do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da da competência, baseado na alteração da Resolução 221/1994, levada a efeito pelo Provimento 680/240, que excluiu dos Juizados Especiais a competência para análise de ações que tenham por objeto concursos públicos. 2. Em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), necessária a intimação dos envolvidos para que se manifestem: 2.1 Acerca da competência deste Juízo; 2.2 Acerca do seu desejo de prosseguimento ou não do feito na Justiça Comum; 2.3 Se houver interesse no prosseguimento, deverá recolher a taxa judiciária (art. 82 do CPC), ou então formular pedido de gratuidade processual (art. 98 do CPC), sendo que, nesta hipótese, a parte deverá comprovar, com a juntada de documentos, a necessidade do benefício. 3. Assim, intimem-se as partes nos termos acima, para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:19
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 19:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:58
Mero expediente
01/02/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:59
Petição (Replica)
23/01/2025, 09:50
Retificação de Classe Processual
16/01/2025, 15:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
16/01/2025, 15:44
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
13/01/2025, 19:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 06:42
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:58
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0808308-06.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriano Vicente da Silva, Alessandra Carvalho França Soares, Andréia Maria dos Santos, Ariane Oliveira Pereira, Arlete Vieira Ramos de Andrade, Cristiane Machado Soares Carvalho, Debora Mantovanis de Oliveira, Estevan Nogueira Duailibi, Higiane Martins de Souza, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia, Juliana Amorim Stuarte, Juliana Kristina Domingues de Souza, Kassiana de Araujo Oliveira, Keila Coenga Spence, Leliane Leonel de Oliveira Andréa, Letícia Ciqueira Pereira, Ligia Betania dos Reis Feitosa, Luana Silva Bennett, Márcia Francisca de Souza, Marcia Rosana Miquelini de Medeiros, Marcilene Almeida Texeira de Souza, Maria Karina Lescano da Silva, Maria Selma Medeiros Dantas, Norma Franco do Nascimento Vieira, Patricia Goiris de Araujo, Renata Medeiros Rojas, Renata Paixão Freitas Luiz, Rosana da Silva Freitas, Rosangela Ferreira dos Santos, Roseli Aparecida Farinha de Souza, Rosemary Brites, Silvia Villela Borges, Stielic Leão Prestes Nobre, Tatiane Pimentel Ferreira, Vanessa Ferreira Ribeiro dos Santos, Verônica Arujo, Victor Hugo Naglis Vieira, Kicyane Kelly Matto Amaral Ferriera, Miriam Cristina da Cruz - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do lide.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:43
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:29
Petição (Contestação)
27/11/2024, 10:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:18
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:08
Documento (Mandado)
13/11/2024, 15:08
Petição (Contestação)
11/11/2024, 15:24
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 09:26
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0808308-06.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriano Vicente da Silva, Alessandra Carvalho França Soares, Andréia Maria dos Santos, Ariane Oliveira Pereira, Arlete Vieira Ramos de Andrade, Cristiane Machado Soares Carvalho, Debora Mantovanis de Oliveira, Estevan Nogueira Duailibi, Higiane Martins de Souza, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia, Juliana Amorim Stuarte, Juliana Kristina Domingues de Souza, Kassiana de Araujo Oliveira, Keila Coenga Spence, Leliane Leonel de Oliveira Andréa, Letícia Ciqueira Pereira, Ligia Betania dos Reis Feitosa, Luana Silva Bennett, Márcia Francisca de Souza, Marcia Rosana Miquelini de Medeiros, Marcilene Almeida Texeira de Souza, Maria Karina Lescano da Silva, Maria Selma Medeiros Dantas, Norma Franco do Nascimento Vieira, Patricia Goiris de Araujo, Renata Medeiros Rojas, Renata Paixão Freitas Luiz, Rosana da Silva Freitas, Rosangela Ferreira dos Santos, Roseli Aparecida Farinha de Souza, Rosemary Brites, Silvia Villela Borges, Stielic Leão Prestes Nobre, Tatiane Pimentel Ferreira, Vanessa Ferreira Ribeiro dos Santos, Verônica Arujo, Victor Hugo Naglis Vieira, Vivian Alves Barros Valadares, Kicyane Kelly Matto Amaral Ferriera, Miriam Cristina da Cruz - Intimação da decisão interlocutória de p. 3138/3142: "[...] 1. Inicialmente, recebe-se a emenda à inicial retro (pp. 3119/3130), razão pela qual passam a figurar no polo ativo da presente demanda apenas as autoras qualificadas na p. 3120. Ao cartório para a devida alteração no cadastro do SAJ. 2. Por outro lado, indefere-se os petitórios de pp. 3094/3095 e 3112 pelas razões já expostas na decisão de pp. 3091/3093. Assim, intimem-se as pessoas de 'Marcia Regina de Lima Rodrigues' e 'Vivian Alves Barros Valadares', por meio de seus respectivos advogados (pp. 3096/3097 e 3113, respectivamente), de que, querendo, deverão propor a demanda em processo autônomo, pois o feito já tramita com o pólo ativo no limite antes determinado e segundo as demandantes de item 1 supra. 3. (...). ISSO POSTO, DEFERE-SE PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Andreia Maria dos Santos e outros na presente ação que move contra o Município de Campo Grande e outro, já qualificados, apenas e tão somente para determinar que a parte demandada atribua provisoriamente às autoras 'Andreia Maria dos Santos', 'Ariane Oliveira Pereira' e 'Débora Mantovanis de Oliveira' a pontuação referente apenas à questão nº 28 do certame, ante a provável ilegalidade constatada, procedendo-se a reclassificação dos referidos autores com as consequências inerentes do ato, ressaltando que as referidas autoras agraciadas com a presente tutela ficam impedidas por ora de serem nomeadas caso atinjam a pontuação necessária para tanto em decorrência exclusivamente da atribuição da pontuação da questão sub judice. Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para a prolação da sentença. Por fim, sem prejuízo do exposto acima, em emenda a inicial esclareça a parte autora em 10 (dez) dias, a pertinência do pedido de anulação (p. 3129) das questões de nº 28 e 31 para a autora 'Arlete Vieira Ramos de Andrade' e das questões de nº 16 e 28 para a autora 'Cristiane Machado Soares Carvalho' - considerando que, aparentemente, as referidas autoras acertaram essas questões (pp. 175 e 188) - e, em sendo o caso, emende a sua inicial quanto a tal pretensão. Em igual prazo, esclareça a parte autora quais dos documentos juntados aos autos guardam efetiva correlação fática com os pedidos formulados na inicial - inclusive para desentranhamento dos demais -, sob pena de extinção. Ao cartório para cumprir os itens 1 e 2 da presente decisão."
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 22:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
23/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:22
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:45
Recebimento
22/10/2024, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:29
Apensamento
13/07/2024, 11:29
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:29
Apensamento
13/07/2024, 11:29
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:28
Apensamento
13/07/2024, 11:28
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:28
Apensamento
13/07/2024, 11:28
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:27
Apensamento
13/07/2024, 11:27
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:26
Apensamento
13/07/2024, 11:26
Ato ordinatório
13/07/2024, 11:26
Apensamento
13/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 09:21
Ato ordinatório
05/07/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Gialyson Correa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0808308-06.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriano Vicente da Silva, Alessandra Carvalho França Soares, Andréia Maria dos Santos, Ariane Oliveira Pereira, Arlete Vieira Ramos de Andrade, Cristiane Machado Soares Carvalho, Debora Mantovanis de Oliveira, Estevan Nogueira Duailibi, Higiane Martins de Souza, Ingrid Inácio Gonçalves Borges, Jakes Charles Andrade de Figueiredo, Jucilene Alves da Silva Correia, Juliana Amorim Stuarte, Juliana Kristina Domingues de Souza, Kassiana de Araujo Oliveira, Keila Coenga Spence, Leliane Leonel de Oliveira Andréa, Letícia Ciqueira Pereira, Ligia Betania dos Reis Feitosa, Luana Silva Bennett, Márcia Francisca de Souza, Marcia Rosana Miquelini de Medeiros, Marcilene Almeida Texeira de Souza, Maria Karina Lescano da Silva, Maria Selma Medeiros Dantas, Norma Franco do Nascimento Vieira, Patricia Goiris de Araujo, Renata Medeiros Rojas, Renata Paixão Freitas Luiz, Rosana da Silva Freitas, Rosangela Ferreira dos Santos, Roseli Aparecida Farinha de Souza, Rosemary Brites, Silvia Villela Borges, Stielic Leão Prestes Nobre, Tatiane Pimentel Ferreira, Vanessa Ferreira Ribeiro dos Santos, Verônica Arujo, Victor Hugo Naglis Vieira, Vivian Alves Barros Valadares, Kicyane Kelly Matto Amaral Ferriera, Miriam Cristina da Cruz - Intimação do despacho de p. 3116: "[...] 1. Com efeito, quanto ao pedido de retro de Embargos de Declaração, tem-se que não consta da decisão nenhum vício do art. 1.022 do NCPC para alterar o já decidido. E, aliás, ao que consta, trata-se a manifestação em suma de mero pleito de 'reconsideração' formulado pela parte e tem-se que não cabe tal reanálise, uma vez que a questão atinente ao litisconsórcio fora plenamente apreciado/analisado e decidido conforme se denota da decisão de p. 3091/3093, descabendo maiores digresões sobre o tema, inclusive nos termos do art. 505 do NCPC."