Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Abrao Pedro de Amaral Filho Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelada: Claudia Regina Ribeiro de Aragão DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0829430-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Abrão Pedro de Amaral Filho contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por danos morais movida em face de Claudia Regina Ribeiro de Aragão. O apelante alegou que a apelada realizou publicações nas redes sociais e registrou boletins de ocorrência que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, imputando-lhe condutas ilícitas, o que teria gerado abalo à sua honra e imagem, especialmente por ser policial militar. Requereu a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia centra-se em verificar se as publicações nas redes sociais e os boletins de ocorrência elaborados pela apelada configuraram abuso do direito de expressão e, consequentemente, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX, e art. 220), assegurando a manifestação do pensamento, desde que não haja anonimato ou abuso que afete a honra de terceiros. 6) As postagens realizadas pela apelada foram classificadas como desabafos, típicos das redes sociais, não configurando excesso ou ofensa grave à honra do apelante. 7) O simples registro de boletins de ocorrência representa exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não sendo suficiente para caracterizar dano moral, especialmente na ausência de prova de má-fé. 8) A jurisprudência consolidada do TJ-MS e de outros tribunais entende que manifestações em redes sociais, sem excesso, e registros de boletim de ocorrência sem dolo não geram obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A liberdade de expressão, prevista nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF/1988, assegura manifestações em redes sociais, desde que não haja excesso ou ofensa grave à honra e imagem de terceiros. 2) O registro de boletins de ocorrência, por si só, constitui exercício regular de direito, não sendo suficiente para caracterizar dano moral sem comprovação de má-fé ou dolo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e 220. Código Civil, art. 188, I. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0803512-55.2022.8.12.0008, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023. TJ-MS, AC nº 0802134-68.2016.8.12.0010, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 28/11/2018. TJ-SP, AC nº 1001286-92.2019.8.26.0272, Rel. Ana Maria Baldy, j. 22/04/2021. TJ-SC, AC nº 0300487-79.2015.8.24.0242, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 24/04/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.