Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens da parte devedora no prazo legal, impossibilitando o andamento do feito. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ressalto que como
trata-se de processo de cumprimento de sentença o exequente poderá ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, desde que não tenha ocorrido a prescrição do título, conforme art. 105 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. A parte exequente, ao ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, deverá indicar concretamente a existência de novas informações a respeito de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento e nova extinção do processo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.