Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DEFIRO os requerimentos feitos pela parte exequente às fls. 365/366 dos autos, nos seguintes termos: Uma vez que as buscas por patrimônio postuladas não podem ser realizadas diretamente pelo Juízo, caberá à parte empreender as diligências junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, para o que valerá esta decisão como autorização judicial e ofício, para diligências do exequente, por meio do seu procurador constituído nos autos, para buscas por patrimônio do(s) executado(s) ERNESTINA MARIA MARTINS DE ARAÚJO, CPF 608.262.231-68 e SEBASTIÃO EDMUNDO DE ARAUJO, CPF 007.520.021-04, na forma de ativos financeiros perante: 1) SUSEP (Superintendência de Seguros Privados); e CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização); solicitando informações sobre a existência de eventual previdência complementar do Executado, e em caso de existência, determino sua indisponibilidade; CONCEDO ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias corridos para realização das diligências, contados a partir da disponibilização da respectiva intimação do diário oficial. ADVIRTO o exequente de que as informações obtidas deverão ser acostadas aos autos no prazo concedido e utilizadas unicamente no presente feito, bem assim, que deverá atender em todas as diligências aos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos moldes dos arts. 5 ° e 6° do Código de Processo Civil, e que eventuais abusos poderão ser tidos como dano processual, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como ofício, para o aqui expressamente autorizado, e pelo prazo de 90 dias corridos, a partir da intimação da disponibilização deste ato processual no Diário Oficial. Às providências.