Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fl. 236: "Vistos, etc. Consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061074-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023). No caso dos autos, considerando que o número de telefone mencionado às f. 234/235 foi indicado pela própria ré no contrato celebrado entre as partes, não há óbice a tentativa de sua citação por este meio, ficando a validade do ato, contudo, condicionada a confirmação da autenticidade do destinatário. Assim, defiro a expedição de mandado para citação da ré por WhatsApp através do número (67) 99210-7380, devendo o oficial de justiça atender ao art. 10, I e II da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ1. Intime-se a autora para recolher uma diligência para cumprimento do ato. "