Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - A despeito de o Diploma Processual Civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. A citação por edital é admitida tão-somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. Urge assim, que na presente ação, antes da feitura da citação por edital, sejam esgotados todos os meios de localização pessoal do réu. Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ NÃO ESGOTADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Não obstante a realização de tentativas de localização do atual endereço da empresa ré, essas não restaram exauridas pelo juízo a quo, pois, além não ter sido efetuada a busca por intermédio do Sistema de Consultas Integradas disponibilizado por este Tribunal de Justiça, também não foram expedidos ofícios à Junta Comercial, Justiça Eleitoral, Detran/RS e operadoras de telefonia (Oi, Tim, Claro, Vivo), CEEE, AES SUL, RGE e Corsan, por exemplo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada no presente feito, e, por via de consequência, a desconstituição da sentença. Prefacial acolhida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70078228608, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 09/10/2018) No caso dos autos, não foram procedidas buscas de endereço do demandado nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, de modo que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do demandado. Sendo assim, porque não esgotados os meios de localização do demandado para citação pessoal, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, indefiro o pedido de fls. 125/127. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, a fim de andamento do feito, sob pena de extinção. Às providências.