Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Apelado: J & W Comercial de Madeiras Ltda Advogado: Marcio da Silva Jara (OAB: 27718/MS) Advogado: Paulo Magno Amorim Sanches (OAB: 18656/MS) Advogado: Gustavo da Silva Ferreira (OAB: 17942/MS)
Apelado: S.A Theodoro Comércio de Materiais Para Construção Advogado: Marcio da Silva Jara (OAB: 27718/MS) Advogado: Paulo Magno Amorim Sanches (OAB: 18656/MS) Advogado: Gustavo da Silva Ferreira (OAB: 17942/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.284 DO STF. APLICAÇÃO DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS NA VIA MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem impetrada por J& W Comercial de Madeiras Ltda. e S. A. Theodoro Comércio de Materiais de Construção para reconhecer a inexigibilidade do ICMS Equalização Simples Nacional até 31/12/2024 e declarar o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. O ente estadual sustenta a distinção em relação ao Tema 1.284 do STF, a inaplicabilidade das anterioridades anual e nonagesimal à Lei Estadual n. 6.283/2024 e a impossibilidade de restituição ou compensação de valores pretéritos em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS Equalização Simples Nacional de empresas optantes pelo Simples Nacional, com fundamento no Decreto Estadual n. 15.055/2018 e no art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual n. 1.810/97, atende à exigência de lei estadual em sentido estrito fixada no Tema 1.284 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Estadual n. 6.283/2024 se submete às anterioridades anual e nonagesimal; e (iii) determinar se o mandado de segurança autoriza a declaração do direito à compensação ou restituição de valores recolhidos antes da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.284 do STF exige lei estadual em sentido estrito para a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, com definição dos elementos da regra-matriz de incidência tributária. O art. 84, § 4º, da Lei Estadual n. 1.810/97, com redação da Lei n. 5.153/2017, apenas remete à Lei Complementar Federal n. 123/2006 e não disciplina de forma completa e específica o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo da exação. A edição da Lei Estadual n. 6.283/2024 evidencia a insuficiência da disciplina anterior, pois somente com o acréscimo dos §§ 5º e 6º ao art. 84 do Código Tributário Estadual passaram a constar os elementos necessários à válida instituição da cobrança. A Reclamação n. 59.116/MS não afasta a incidência do Tema 1.284 do STF, porque foi apreciada em contexto normativo e jurisprudencial anterior, à luz do Tema 456, ao passo que o Tema 1.284 trata especificamente do ICMS-DIFAL devido por empresas do Simples Nacional. Os precedentes do TJMS colacionados no voto confirmam que, antes da vigência plena da Lei Estadual n. 6.283/2024, inexiste suporte legal suficiente para a exigência do ICMS Equalização Simples Nacional. A Lei Estadual n. 6.283/2024 não apenas conferiu eficácia a tributo anteriormente válido, mas instituiu de modo completo a obrigação tributária, razão pela qual se sujeita às anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, b e c, da CF/1988. Publicada em 23/07/2024, a Lei Estadual n. 6.283/2024 somente pode produzir efeitos a partir de 1º/01/2025, o que mantém a inexigibilidade do tributo até 31/12/2024. As Súmulas n. 269 e 271 do STF e os Temas 831 e 1.262 da repercussão geral impedem que o mandado de segurança produza efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança, de modo que a recuperação de valores pretéritos, por compensação ou restituição, deve ser buscada pela via ordinária própria. Interposto recurso voluntário pelo ente público, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional depende de lei estadual em sentido estrito que estabeleça de forma completa a regra-matriz de incidência tributária. 2. O art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual n. 1.810/97, com redação da Lei n. 5.153/2017, não supre a exigência fixada no Tema 1.284 do STF. 3. A Lei Estadual n. 6.283/2024, por instituir validamente a obrigação tributária, submete-se às anterioridades anual e nonagesimal, produzindo efeitos apenas a partir de 1º/01/2025. 4. O mandado de segurança não autoriza a compensação ou restituição de valores recolhidos antes da impetração, cuja recuperação deve ser postulada pela via ordinária própria. 5. Interposta apelação voluntária pelo ente público, não se conhece da remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 100, 102, caput, e 150, III, b e c; CPC/2015, arts. 496, § 1º, 927, II e IV, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual n. 1.810/97, art. 84, §§ 2º, 4º, 5º e 6º; Lei Estadual n. 5.153/2017; Lei Estadual n. 6.283/2024; Decreto Estadual n. 15.055/2018; Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, g, item 2. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.254/GO, Tema 1.284, Tribunal Pleno, j. 20.11.2023, DJe 27.11.2023, trânsito em julgado em 06.02.2024; STF, Rcl 59.116/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.06.2023; STF, RE 1.221.330, Tema 1.094; STF, RE 598.677/RS, Tema 456, j. 05.05.2021; STF, RE 1.516.899/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09.12.2024, pub. 13.12.2024; STF, RE 1.516.899/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.10.2024, pub. 10.10.2024; STF, RE 1.480.775-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12.06.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0837106-13.2024.8.12.0001/50000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0838850-43.2024.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419095-84.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0812818-11.2018.8.12.0001/50017, Vice-Presidência, Rel. Vice-Presidente, j. 17.12.2025; TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0814011-22.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0868451-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..