Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agrocentro Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelante: Renata Medeiros Shimidt Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelante: Helton José Ribeiro Barbosa Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelante: Siderley Godoy Junior Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Agrocentro Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelado: Helton José Ribeiro Barbosa Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Apelada: Renata Medeiros Shimidt Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC (LEI 14.195/2021). AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800006-42.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo exequente e por executados, contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. O exequente sustenta a inexistência de inércia e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Os executados, por sua vez, pleiteiam a inversão dos ônus sucumbenciais ou seu afastamento, sob o argumento de que a prescrição decorreu da inércia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução; ii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da extinção do feito por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução funda-se em nota de crédito comercial, sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980, art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC (redação original), após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. No caso, o processo permaneceu suspenso a partir de 01/07/2020, iniciando-se o prazo prescricional em 01/07/2021, sem impulso útil do exequente até sua consumação em 01/07/2024, caracterizando inércia processual relevante. A mera juntada de procuração não configura ato apto a impulsionar o feito executivo. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sendo inaplicável retroativamente a Lei nº 14.195/2021 quanto à configuração do prazo prescricional. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, vigente à época da sentença, que afasta a imposição de custas e honorários em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. A norma possui natureza híbrida, sendo aplicável às sentenças proferidas após sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do exequente desprovido. Recurso dos executados parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, após o término do período de suspensão previsto no art. 921 do CPC. A juntada de procuração ou substabelecimento, desacompanhada de providências úteis à satisfação do crédito, não constitui ato apto a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo por prescrição intercorrente não enseja a condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, sendo a norma aplicável às sentenças proferidas após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 206, §3º, VIII; CPC/2015, arts. 85, §2º, 921, §§1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei nº 14.195/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram, provimento ao recurso do exequente e deram parcial provimento ao recurso dos executados, nos termos do voto do Relator..