Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos I - Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, com o fim de verificar quais áreas estão sendo cultivadas pelos réus e/ou por terceiros parceiros, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no prazo máximo de 10 (dez) dias. Deverá ser verificado, bem como certificado, o que está sendo produzido no imóvel, as respectivas áreas e a (in)existência de contrato de parceria/arrendamento, devendo ser fotografado/filmado aquilo que for possível/pertinente. Com o retorno do mandado, voltem os autos conclusos na fila de urgentes. II - No tocante à arguição de falsidade, determino que o Cartório/CPE translade cópias das fls. 2207-2212 e 2253-2446 para incidente que deverá tramitar apenso a estes autos, com posterior intimação dos réus para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação (art. 432, caput, do CPC). Em tempo, esclareço que o processamento da arguição como incidente tem como objetivo evitar tumulto processual, além de garantir a razoável duração do processo, cabendo frisar que tal circunstância não impede que a questão seja decidida como principal, na medida em que o ponto acerca da falsidade constará da parte dispositiva da sentença (art. 433 do CPC). A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - SENTENÇA TERMINATIVA - PROCESSAMENTO DO INCIDENTE EM AUTOS INCIDENTAIS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VÍCIO SANÁVEL - SENTENÇA CASSADA. - Embora o Código de Processo Civil não exija a instauração de autos incidentais quando arguida a falsidade documental, este Tribunal tem aceitado a distribuição autônoma do respectivo incidente para evitar tumulto processual e prejuízo à celeridade. - Conforme art. 139, IX do CPC, cabe ao magistrado "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", o que se encontra em linha com o princípio da primazia do mérito. - O art. 317 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício constatado. - Sentença cassada para determinar o prosseguimento do incidente de arguição de falsidade nos autos incidentais ou no bojo no processo principal, a critério do juízo primevo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.036286-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024)"(grifei). III - Cumpra-se, com urgência.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 13:07
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:07
Remessa (outros motivos)
28/03/2026, 17:16
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:37
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:34
Recebimento
26/03/2026, 14:16
Publicação
26/03/2026, 09:11
Mero expediente
26/03/2026, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:58
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:16
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:47
Recebimento
13/03/2026, 16:09
Mero expediente
13/03/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 01:26
Petição (Replica)
19/12/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:34
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:20
Publicação
26/11/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:11
Ato ordinatório
25/11/2025, 06:58
Petição (Contestação)
08/10/2025, 18:10
Decurso de Prazo
19/09/2025, 09:37
Publicação
19/09/2025, 07:27
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2025, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/09/2025, 15:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:11
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:24
Publicação
09/09/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestarem-se acerca da certidão do oficial de justiça de f. 2092, que restou negativo.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:15
Ato ordinatório
05/09/2025, 19:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:49
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:00
Documento (Mandado)
14/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
30/07/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 22:13
Ato ordinatório
29/07/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:25
Ato ordinatório
18/07/2025, 06:51
Publicação
18/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
16/07/2025, 22:21
Documento (Mandado)
16/07/2025, 15:56
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:56
Documento (Mandado)
16/07/2025, 15:56
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:56
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:55
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
26/06/2025, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 20:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 16:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 16:08
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:22
Recebimento
23/06/2025, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin, Ana Maria Aparecida Almeida Zanin, Edmilson Luiz Zanin, Hyanna Fernanda Almeida Zanin - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Jorge Luiz de Moraes Sobrinho (OAB 116612/PR) Processo 0800043-52.2025.8.12.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Zanin, Elena Aparecida Casu Zanin -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:36
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:01
Documento (Informações)
28/02/2025, 19:40
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Luiz de Moraes Sobrinho (OAB 116612/PR) Processo 0800043-52.2025.8.12.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Zanin, Elena Aparecida Casu Zanin - Posto isso, indefiro também o pedido de pagamento parcelado das custas devidas. No entanto, poderá os requerentes o recolhimento das custas valendo-se do parcelamento disponibilizado pelo Tribunal de Justiça no endereço web: <https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas>. Intimem-se os requerentes, para comprovarem o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências necessárias. Cumpra-se.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 21:27
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:56
Recebimento
06/02/2025, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 12:18
Petição (Contestação)
06/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Luiz de Moraes Sobrinho (OAB 116612/PR) Processo 0800043-52.2025.8.12.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Zanin, Elena Aparecida Casu Zanin - Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2° do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos cópias atualizadas e legíveis (de ambos os autores): 1) declaração de hipossuficiência assinada; 2) das últimas 3 (três) declarações de IRPF, em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; 3) CTPS com registro do último contrato e/ou comprovantes de renda [holerites] dos últimos 3 (três) meses, se autônomo; 4) contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 03 (três) meses; e 5) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. Ou, no mesmo prazo, poderão os requerentes efetuarem o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. Às providências necessárias. Cumpra-se.