Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Enrique Flávio de Oliveira Advogado: Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB: 14984/MS) Advogada: Leticia Gonçalves Nobre (OAB: 16665/MS)
Embargado: Gleyciano Araujo Vasconcellos Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) Advogado: Tiago Moreira de Souza Bezerra (OAB: 25575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO CC - LEI Nº 14.905/2024 - TEMA 1368 DO STJ - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. IV - Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são consectários lógicos da condenação, razão por que constituem matéria de ordem pública. Assim, é permitida a apreciação deles, inclusive, de ofício, seja para determinar a sua aplicação ou a sua alteração, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto, como dito, estes institutos são meros consectários legais da condenação. V - A Lei nº 14.905/2024 introduziu importantes mudanças no Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção das partes ou previsão legal específica e, ainda, estabelecendo expressamente a SELIC como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, quando não houver outra taxa expressamente pactuada entre as partes ou definida por lei especial. VI - O Tema 1368 do STJ limitou-se a tratar da aplicação dos juros legais antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, fixando ser a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800322-48.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.