Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bv Financeira S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelante: Luana dos Santos Silva Afonso Advogado: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB: 27152/MS)
Apelado: Luana dos Santos Silva Afonso Advogado: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB: 27152/MS)
Apelado: Bv Financeira S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OBSERVÂNCIA - JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES A 1% AO MÊS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 379, DO STJ - SEGUROS - CONTRATAÇÕES EM APARTADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL INDENIZÁVEL - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DA OUTRA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente o feito, mormente porque a questão da abusividade de cláusulas contratuais é estritamente de direito, afastando-se o pleito de produção de outras provas nos autos. Não há inovação recursal no pedido da parte autora-apelante, se, embora tenha nomeado no pedido final da petição inicial apenas um dos seguros incluídos no contrato de financiamento, a autora indicou nos fatos e pedidos o valor total dos seguros, devendo, portanto, ser considerado o conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé, nos termos do §2º do artigo 322 do CPC. É desnecessária a retificação do polo passivo em razão de cisão entre instituições financeiras do mesmo conglomerado ocorrida após o ajuizamento do feito, em atenção ao disposto nos artigos 6º, inciso VIII e 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), descabida a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste. Inexistindo prova de que a contratação dos seguros foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança e afastada a restituição de valores. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, tal como dispõe a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a ilegalidade quanto aos encargos de normalidade e seguros contratados, não há se falar em restituição de valores. Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo pessoal, porquanto tal cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a parte consumidora anuiu. Tendo uma das partes decaído de parte mínima do pedido, a outra responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800182-79.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos do voto do Relator..