Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 245927, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:28
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:28
Decurso de Prazo
24/06/2025, 11:25
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 04:30
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jonathan Yuri Ortiz (OAB 15231/MS) Processo 0800365-02.2021.8.12.0058 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Esmeraldo Adauto Silva - Exectdo: Município de Coronel Sapucaia - "1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Corrija-se o registro e a autuação. 2. Considerando a manifestação de p. 237 e a notícia de confecção equivocada da memória de cálculo, torne-se sem efeito as manifestações de p. 219-22, 227-31 e 233. Por consequência, revogo os despachos de p. 223 e 232. Contudo, advirto que será aplicado multa por litigância de má-fé na hipótese de sobrevir requerimento da mesma natureza (art. 80, IV, do CPC). 3. Com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I c/c § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso seja certificado o não oferecimento de impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, sem a necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Nesse caso, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC). Na forma do artigo 22, § 4º, do EOAB, para o fim de expedição de precatório, defiro o destacamento dos honorários contratuais (p. 242) devidos ao(à) procurador(à) da parte credora."
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 11:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:50
Recebimento
07/03/2025, 17:40
Requisição de Informações
07/03/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 11:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:20
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:48
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:48
Recebimento
25/11/2024, 17:10
Requisição de Informações
25/11/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 14:52
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:35
Recebimento
30/07/2024, 18:19
Mero expediente
30/07/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esmeraldo Adauto Silva -
Réu: Município de Coronel Sapucaia - “FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA BAIXA DOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO."
Intimação - ADV: Jonathan Yuri Ortiz (OAB 15231/MS) Processo 0800365-02.2021.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 21:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:17
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:11
Reativação
18/06/2024, 12:10
Reativação
18/06/2024, 12:10
Trânsito em julgado
17/06/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Esmeraldo Adauto Silva Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a conversão em pecúnia dalicença-prêmionão gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. In casu,tendo em vista que o autor comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia. De acordo com o entedimento do STJ, no tema 516, "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800365-02.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Esmeraldo Adauto Silva Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800365-02.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Esmeraldo Adauto Silva Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800365-02.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Esmeraldo Adauto Silva Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800365-02.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan