Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3076409/MS (2025/0395705-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
LILIAN SOUSA NAKAO - SP343015
IÓRON DE LIMA MUGART - MS023737
SAMUEL MEDEIROS FERNANDES DE ALMEIDA - MS020595
EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE - MS021263
AGRAVADO: MARIA SALOMÊ BITTINGER
AGRAVADO: VERNO BITTINGER
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
LUCIANO PEREIRA - MS009561
EDUARDO ORTIZ GONZAGA - MS013477
ALLANDER BRITO MAIER - MS023673
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Manoel Mateus Sandin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1148-1149): “Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA. MÉRITO - MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (1) se houve julgamento extrapetita; (11) se é devido, na hipótese, o manejo de ação possessória e, na hipótese positiva, (111) se estão preenchidos os requisitos para a procedência do pedido. HI. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Precedente do STJ. 4. A demanda fora ajuizada visando a defesa de posse dos autores, sendo desnecessária, neste processo, a discussão acerca da propriedade legítima ou não das partes, que pode ser objeto de ação judicial cabível. Com efeito, os requisitos para o manejo de ação possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil restaram comprovados, sendo devida a manutenção/reintegração dos autores na posse do imóvel turbado/esbulhado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 561.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1229-1230). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.196, 1.197, 1.200, 1.210 e 1.245 do Código Civil; art. 30 da Lei 9.514/1997; arts. 11, 12, 17, 373, 489, 560 e 561 do Código de Processo Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; além de suscitar pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, que não incide a Súmula 7/STJ porque não pretende reexame do conjunto probatório, mas a correção da subsunção jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão, notadamente a sobreposição de áreas e os erros de dimensionamento reconhecidos em laudo pericial homologado (fls. 1249-1251). Aduz que a tutela possessória foi concedida em contexto de controvérsia dominial, sem delimitação técnica segura da área litigiosa, o que inviabilizaria a caracterização de posse legítima ou de esbulho, em afronta aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e ao conceito de posse do art. 1.196 do Código Civil (fls. 1251-1254). Defende que a conclusão pericial acerca de sobreposição e de erros excepcionais na cadeia registral originária da matrícula dos recorridos torna precária a ocupação alegada, enquanto sua posse decorre de aquisição por leilão extrajudicial, com imissão na posse à luz do art. 30 da Lei 9.514/1997 e da proteção registral do art. 1.245, § 2º, do Código Civil (fls. 1254-1260). Argumenta que há necessidade de prévia delimitação/demarcação da área, sendo incompatível o acolhimento de pretensão possessória quando o objeto não está individualizado com precisão, reiterando que o laudo técnico apontou a inserção integral do perímetro georreferenciado da matrícula n. 6.132 na área da matrícula n. 5.529, o que exigiria solução pela via dominial, não possessória (fls. 1252-1259). Sustenta divergência jurisprudencial (“alínea ‘c’”) por decisões desta Corte que vedam discutir domínio em ação possessória e reconhecem óbices ao reexame de prova (Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ), afirmando que o acórdão recorrido teria decidido em sentido diverso (fls. 1260-1262). Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, apontando a plausibilidade jurídica e o risco de dano com a manutenção da decisão que assegurou a posse aos recorridos (fls. 1263-1264). Contrarrazões às fls. 1280-1290 na qual a parte recorrida alega que o acórdão está em consonância com o regime das ações possessórias, tendo reconhecido a posse dos recorridos por contrato de arrendamento e prova testemunhal, bem como a turbação em 22/2/2018; defende a irrelevância da discussão de domínio e de sobreposição sob a ótica possessória; sustenta a incidência da Súmula 7/STJ diante da pretensão de reanálise fático-probatória; afirma ausência de prequestionamento útil de vários pontos e pede o indeferimento do efeito suspensivo por falta de fumus boni iuris; requer, ao final, o não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1329-1337, nas quais os agravados defendem a manutenção dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ), afirmam que o agravo busca rediscutir provas (laudo, sobreposição, origem da posse), sustentam que a exceção de domínio é impertinente na via possessória quando a posse fática dos autores está comprovada, e requerem a negativa de provimento, com majoração de honorários. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, os autores ajuizaram ação de manutenção de posse c/c pedido liminar narrando turbação em 22/2/2018 por medições realizadas em sua propriedade denominada Fazenda Menino Deus (matrícula n. 5.529), com histórico dominial e de posse desde 1999, inclusive com contrato de arrendamento e registros de sobreposição de áreas, requerendo manutenção liminar e procedência (fls. 1-32). A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar, ao fundamento de ausência de individuação precisa da área, constatação de sobreposição e erro de demarcação, e necessidade de ação demarcatória, entendendo não estarem presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (fls. 1064-1071). O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse e a turbação com base em contrato de arrendamento, prova testemunhal e boletim de ocorrência, afirmando a desnecessidade de discutir domínio na via possessória e a suficiência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, concedendo a manutenção/reintegração de posse (fls. 1148-1181). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 1229-1230). O agravante sustenta não incidir a Súmula 7 do STJ, porque não pretende reexame probatório, mas correção da subsunção jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão, especificamente quanto à sobreposição de áreas e erros de dimensionamento reconhecidos em laudo pericial. Sem razão. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que os autores/recorridos comprovaram os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a manutenção/reintegração de posse, especificamente: (i) a posse anterior exercida sobre a Fazenda Menino Deus; (ii) a turbação ocorrida em 22/2/2018; e (iii) a data do esbulho/turbação. A conclusão do acórdão recorrido baseou-se em elementos probatórios concretos: contrato de arrendamento, prova testemunhal e boletim de ocorrência. Reverter tal entendimento - como por exemplo: sobreposição de áreas, erros de dimensionamento, delimitação territorial e suficiência de prova de posse - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ainda, o agravante, no capítulo referente à posse decorrente de leilão extrajudicial (art. 30 da Lei 9.514/1997), utilizou do argumento para afirmar jus possidendi por domínio; contudo, na via possessória, o acórdão foi claro ao demarcar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil com as provas fáticas da posse e da turbação, não havendo, em regra, espaço para deslocar a controvérsia ao plano dominial sem incidir na vedação ao reexame de prova. e na inadequação temática. O argumento central do recorrente é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise da prova pericial e sua conclusão. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório — especialmente quanto à posse exercida, a data e continuidade e a caracterização da turbação pela presença dos requisitos —, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPUTA POSSESÓRIA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM FUNDADA NA MELHOR POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 18 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a "melhor posse" se encontra em favor das autoras, requer o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Não evidenciado intuito protelatório nos embargos de declaração e não caracterizada a litigância de má-fé do recorrente, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 659.944/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 14/2/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do Código de Processo Civil), os embargos de declaração foram apreciados e rejeitados, com enfrentamento das questões essenciais à solução da lide possessória, o que, em princípio, afasta a alegação, sob pena de transformar a inconformidade com o mérito em vício formal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA AGRÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI