Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 185/186:"intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC".
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 16:53
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/02/2026, 11:03
Publicação
30/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 173/176, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:31
Recebimento
16/12/2025, 19:30
Mero expediente
16/12/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:32
Publicação
12/12/2025, 00:15
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:00
Custas
11/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:50
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:50
Trânsito em julgado
11/12/2025, 12:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2025, 09:53
Reativação
27/11/2025, 15:02
Reativação
27/11/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastiana Fátima da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO - VERBA ARBITRADA NUM JUÍZO DE EQUIDADE - §8º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida.Na hipótese, o desconto mensalidades de pequeno valor, sem impacto na manutenção da autora, representou mero dissabor natural do cotidiano. Indenização por danos mantida em razão do princípio do non reformatio in pejus II - Diante do pequeno valor do proveito econômico obtido, pertinente a manutenção dos honorários de sucumbência fixados com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800504-26.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sebastiana Fátima da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800504-26.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:13
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:48
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:18
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:17
Publicação
25/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 157: "Considerando que não há nos autos comprovante de que a renúncia do advogado tenha sido comunicada à parte, isto é, inexistindo prova da notificação da renúncia do causídico que, embora intimado para comprovar a notificação da renúncia, não o fez, deixando, após regular intimação, transcorrer o prazo, sem promover qualquer diligência no sentido de comprovar a regular notificação da parte, tenho que a renúncia de fls. 150/151 deve ser indeferida, continuando o causídico responsável pelo acompanhamento do processo. Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências necessárias. "
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:35
Recebimento
21/08/2025, 14:32
Outras Decisões
21/08/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:33
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:05
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:07
Publicação
01/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:22
Recebimento
27/06/2025, 16:26
Mero expediente
27/06/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:12
Publicação
02/06/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sebastiana Fátima da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800504-26.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sebastiana Fátima da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença de fls. 123/136,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 62,81, R$ 65,14 e de R$ 68,25, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800504-26.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:25
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:16
Recebimento
29/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:07
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:07
Procedência
29/04/2025, 15:06
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:18
Publicação
01/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sebastiana Fátima da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes: Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista, logo, em relação à negativa de contratação alegada pela parte autora na inicial, o ônus de prova acerva da eventual e regular contratação, competirá a parte ré, devendo, em caso de requisição de prova pericial, acostar aos autos o CONTRATO ORIGINAL (fls. 97/98), para ser periciado, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800504-26.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:54
Recebimento
28/03/2025, 15:14
Mero expediente
28/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:45
Petição (Replica)
26/03/2025, 11:21
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sebastiana Fátima da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - intimar parte autora sobre a contestação e os documentos com ela juntados, em 15 dias
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800504-26.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Contestação)
05/03/2025, 10:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Sebastiana Fátima da Silva - Decisão de fls. 55/56: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0800504-26.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências necessárias."