Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a notícia do falecimento do executado, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, promova a regularização do polo passivo, com a indicação do espólio, herdeiros ou eventual inventariante, conforme o caso. Após, tornem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de dilação do prazo formulado às fls. 336, conforme o solicitado. Decorrido o prazo sem a manifestação do autor, intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Às providências necessárias.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:58
Ato ordinatório
06/10/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:25
Recebimento
17/09/2025, 08:08
Mero expediente
17/09/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 06:40
Decurso de Prazo
22/08/2025, 09:54
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:28
Publicação
08/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:01
Ato ordinatório
06/08/2025, 20:29
Recebimento
05/08/2025, 15:11
Mero expediente
05/08/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 06:41
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:10
Publicação
14/05/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS), Ellen de Souza Leite Ramos (OAB 20760/MS) Processo 0801117-17.2024.8.12.0042 - Interdito Proibitório - Reqte: Nauilo Ferreira Barbosa - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:43
Recebimento
23/04/2025, 16:39
Mero expediente
23/04/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 06:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ellen de Souza Leite Ramos (OAB 20760/MS) Processo 0801117-17.2024.8.12.0042 - Interdito Proibitório - Reqte: Nauilo Ferreira Barbosa - Ante apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:22
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:18
Petição (Contestação)
14/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:10
Documento (Mandado)
13/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ellen de Souza Leite Ramos (OAB 20760/MS) Processo 0801117-17.2024.8.12.0042 - Interdito Proibitório - Reqte: Nauilo Ferreira Barbosa -
Diante do exposto, defiro os pedidos do autor, convertendo a ação de interdito proibitório em reintegração de posse, aplicando o princípio da fungibilidade, bem como determinando a reintegração do demandante na posse do imóvel denominado "Fazenda Córrego Fundo", com matrícula nº 1.369. Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, intimando-se os requeridos, e eventuais ocupantes, para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais o autor será reintegrado na posse, inclusive com requisição policial, se necessário, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do ato e prisão de quem resistir à ordem, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Após o cumprimento do mandado, determino a citação dos ocupantes identificados para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Cumpra-se. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, por não vislumbrar vícios na decisão. Às providências e intimações necessárias.