Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Não há preliminares a serem analisadas. Ademais, não se verificam vícios a serem sanados ou nulidades a serem reconhecidas. Ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. 2.1. Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve inadimplemento contratual do requerente quanto ao pagamento do valor pactuado na data avençada; (ii) se a requerida, ao impedir o uso da área arrendada e ingressar no imóvel sem autorização, incorreu em descumprimento contratual; (iii) se os prejuízos alegados pelo requerente guardam relação direta com o contrato objeto da demanda e qual a sua extensão; (iv) se restam configurados danos morais indenizáveis; (v) se é cabível a aplicação da multa contratual e em qual valor; (vi) se se justifica a condenação do requerente por litigância de má-fé. 2.2. Para a análise dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerida, a qual deverá ser intimada pessoalmente para tanto (art. 385, § 1º, CPC). Indefiro, por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da requerente formulado pela própria requerente, por se mostrar incongruente e sem amparo legal. 2.3. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026, às 13h15min. As partes que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (Microsoft Teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça <https://encurtador.com.br/V2gq6>. 2.4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao requerente comprovar a existência do contrato, a efetiva realização dos investimentos, os prejuízos materiais e morais suportados, bem como a alegada impossibilidade de utilização da área arrendada. À requerida cabe o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente o inadimplemento contratual pelo requerente e a ausência de nexo causal entre os documentos apresentados e o objeto do contrato. 2.5. Por fim, não há outras questões de direito material relevantes pendentes de decisão que obstem o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC). 2.5. Ressalto, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do CPC, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 2.6. Dou o feito por saneado e organizado. Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. 2.7. Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas. Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias. Às providências. Cumpra-se.