ENDOSURGICAL IMPORTAçãO E COMéRCIO DE PRODUTOS MéDICOS LTDA
Reu
LABORATóRIOS B BRAUN S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATA GONÇALVES PIMENTEL
OAB/MS 11980·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MEIRELLES GOMES ÁVILA
OAB/MS 15847·CPF·Representa: Autor
FHAYLLOW LEMES NOCKO
OAB/MS 27088·CPF·Representa: Autor
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
OAB/RJ 111744·CPF·Representa: Autor
RENATA GONCALVES PIMENTEL
OAB/MS 4972·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 23:47
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 20:07
Ato ordinatório
26/01/2026, 20:06
Publicação
25/11/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a manifestação de f. 506, nomeio, em substituição, Linear Perícia Consultoria Ltda CNPJ: 24.555.258/0001-12, com a observação de que a perícia deverá ser realizada por profissional habilitado. Linear está sediada na Rua Humberto de Campos, 171, Jardim dos Estados, Campo Grande (MS) CEP: 79.020-060, fones (67) 3305-8505; (67) 98469-1515; (67) 98466-1515.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a manifestação de f. 506, nomeio, em substituição, Linear Perícia Consultoria Ltda CNPJ: 24.555.258/0001-12, com a observação de que a perícia deverá ser realizada por profissional habilitado. Linear está sediada na Rua Humberto de Campos, 171, Jardim dos Estados, Campo Grande (MS) CEP: 79.020-060, fones (67) 3305-8505; (67) 98469-1515; (67) 98466-1515.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:21
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:20
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:19
Recebimento
07/10/2025, 12:05
Mero expediente
07/10/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
13/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
02/07/2025, 06:57
Publicação
30/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:46
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 10:57
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:01
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:54
Documento (Informações)
15/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:10
Documento (Ofício)
17/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iris de Oliveira de Miranda, Debora de Oliveira Lourenço Miranda, Ricardo José de Miranda -
Réu: Laboratórios B Braun S.a, Endosurgical Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda - Intima-se a parte requerida Endosurgical para manifestação quanto ao aviso de recebimento negativo de fls. 509 no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Rafael Meirelles Gomes Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS), Marcelo Ribeiro Nogueira (OAB 111744R/J) Processo 0801184-14.2022.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2025, 07:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:54
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:27
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Iris de Oliveira de Miranda, Debora de Oliveira Lourenço Miranda, Ricardo José de Miranda -
Réu: Laboratórios B Braun S.a, Endosurgical Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda - É, em síntese, o relatório. Decido. De plano, entende-se que a parte interessada, em verdade, pretende, sem a interposição do recurso adequado, rediscutir e alterar o que fora decidido (reformar a decisão), o que é inviável por meio de embargos de declaração e nesta via do art. 357, § 1º, CPC/15, razão pela qual não merece acolhimento o pleito. Eis o entendimento jurisprudencial do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicável ao caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DEMAIS ATOS JURÍDICOS REJEIÇÃO DE PRELIMINAR EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO INTEMPESTIVIDADE ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A previsão do § 1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, que permite às partes no prazo de 05 (cinco) dias após o saneamento, postular por esclarecimentos ou solicitar ajustes, tem por escopo efetivamente que se resolvam as questões processuais porventura pendentes, fixe-se os pontos controvertidos na causa, esclarecendo a quem competem os correlatos ônus probatórios, e reabra, ao depois, a possibilidade das partes em contenda especificarem as provas que porventura pretendam produzir, a fim de que a decisão saneadora se torne estável e se prepare a instrução para uma adequada apreciação do mérito. II - No particular, a pretensão dos agravantes não busca esclarecimentos e ajustes quanto à ordem/organização do processo, tratando-se de mero inconformismo acerca do posicionamento do julgador na origem que, de forma clara e expressamente fundamentada, rejeitou a alegada intempestividade da contestação e suas consequências. Assim, os agravantes combatem ponto de sua discordância, pretendendo a reconsideração da decisão que rejeitou preliminar que suscitaram, sob o título de "esclarecimento e ajuste" da decisão saneadora, hipótese processual que não se enquadrada aos termos do § 1º, do art. 357 do CPC. III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MS - AGT: 14188460720228120000 Dourados, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (Grifo nosso) De todo modo, considera-se que o pleito não merece acolhimento, pois, na verdade, a parte requerida pretende a reforma/reconsideração do entendimento do Juízo acerca da impertinência do pedido de perícia na válvula DVP retirada do cérebro da requerente em setembro/2021, o que não se mostra plausível nesta estreita via. Afinal, o comando judicial de p. 459 foi devidamente fundamentado e inclusive indeferiu justificadamente o pedido neste ponto, veja-se: 1.5.
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Rafael Meirelles Gomes Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS), Marcelo Ribeiro Nogueira (OAB 111744R/J) Processo 0801184-14.2022.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de perícia na válvula DVP retirada do cérebro da requerente em setembro de 2021, pois não há informações sobre o seu paradeiro, bem como considerando o decurso temporal desde a data da retirada do equipamento, eventuais provas materiais que pudessem ser extraídas do mesmo estariam, muito provavelmente, comprometidas, não refletindo a condição do equipamento no momento de sua utilização. Ora, não há situação fático-processual capaz de infirmar a análise decisória que indeferiu a perícia sobre a válvula DVP, não merecendo êxito a insurgência. Nem mesmo a parte interessada sabe dizer o paradeiro da válvula e nem se o estado do produto estaria condizente com o do período de uso pela requerente há anos. Ainda, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que foram deferidas as demais provas pleiteadas (perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal) e que se mostraram pertinentes ao deslinde da causa. Aliás, o referido entendimento está embasado no princípio da livre persuasão racional e não é capaz de cercear os direitos à ampla defesa e ao contraditório, pois é notório que incumbe ao Juízo de Direito conduzir o processo da forma que entenda mais adequado, com adoção das medidas que julgar mais adequadas à formação de seu convencimento para o deslinde da controvérsia (art.370doCPC). Portanto, rejeito o pedido de ajuste/embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de p. 458-461. Às providências e intimações necessárias. Certifique-se.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:53
Entrega em carga/vista
18/11/2024, 18:53
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:51
Recebimento
23/10/2024, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
24/04/2024, 18:35
Publicação
23/04/2024, 21:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:12
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 18:55
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:59
Publicação
11/04/2024, 21:33
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:09
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:45
Recebimento
02/04/2024, 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:55
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:26
Publicação
20/07/2023, 21:20
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:11
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:27
Petição (Replica)
17/07/2023, 21:55
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:52
Publicação
23/06/2023, 21:19
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:01
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:37
Recebimento
12/06/2023, 15:59
Mero expediente
12/06/2023, 15:59
Petição (Contestação)
31/05/2023, 18:10
Petição (Contestação)
30/05/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:03
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:36
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:11
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2023, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/05/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 06:55
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 08:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Carta)
01/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Carta)
01/03/2023, 15:30
Ato ordinatório
28/02/2023, 19:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 19:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 19:35
Ato ordinatório
28/02/2023, 19:35
Publicação
27/02/2023, 21:36
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:36
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:12
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:12
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))