Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:37
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:13
Trânsito em julgado
13/02/2026, 10:12
Reativação
11/02/2026, 15:03
Reativação
11/02/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Evanira Vilalva de Azevedo Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Apelada: Nívia Maria Cabreira Apodaca Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Interessado: Candido Camargo de Azevedo (Espólio) Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS)
Interessado: Alexandra Cabreira Confrontante: Luiz França de Carvalho Confrontante: João Ivo Rocha de Lima Confrontante: Eusébio Romero
Interessado: Município de Jardim
Interessado: Advocacia-Geral da União - Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso do Sul
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA E SEM ANIMUS DOMINI. PROVA INSUFICIENTE. CONTRADIÇÕES SOBRE O INÍCIO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Jardim/MS que, nos autos de ação de usucapião extraordinária movida contra Alexandra Cabreira e Nívia Maria Cabreira Apodaca, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau é nula por omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença apresenta fundamentação suficiente, abordando os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não havendo nulidade por omissão ou contradição, sendo inviável confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4) A alegação de revelia da coproprietária não conduz à procedência automática do pedido, uma vez que o reconhecimento da usucapião exige prova robusta da posse qualificada, independentemente da ausência de impugnação. 5) A prova documental apresentada pela apelante é insuficiente, consistindo em comprovantes de IPTU recentes, em nome de terceiros, sem demonstração contínua e antiga da assunção dos encargos do imóvel, tampouco de animus domini. 6) Os depoimentos orais colhidos apontam origem precária da ocupação, com autorização informal e tolerada do uso do bem, sem qualquer ato posterior de transmudação da posse, em afronta ao disposto no art. 1.208 do Código Civil. 7) Há contradições relevantes nas datas indicadas pela autora quanto ao início da posse, variando entre 1983, 2008 e 2020, o que compromete a certeza quanto ao cumprimento do requisito temporal da usucapião extraordinária. 8) A existência de documento de 1993 não comprova justo título hábil a sustentar posse de dono, sobretudo porque se trata de usucapião extraordinária, que prescinde de título, e porque o referido instrumento não demonstra alienação válida do imóvel. 9) A oposição formal da coproprietária registral afasta o requisito de posse pacífica, reforçando a ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A sentença não é nula quando fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte. 2) A usucapião extraordinária exige prova inequívoca de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e sem oposição, pelo prazo legal, ônus que incumbe ao autor. 3) A posse iniciada por mera autorização ou tolerância não se transmuda em posse ad usucapionem sem ato inequívoco de oposição ao direito do proprietário. 4) Revelia não supre a ausência de prova robusta nos casos de usucapião, em razão da natureza constitutiva do direito pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, arts. 373, I; 489, § 1º; 487, I; 85, § 11. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-35.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Evanira Vilalva de Azevedo Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Apelada: Nívia Maria Cabreira Apodaca Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Interessado: Candido Camargo de Azevedo (Espólio) Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS)
Interessado: Alexandra Cabreira Confrontante: Luiz França de Carvalho Confrontante: João Ivo Rocha de Lima Confrontante: Eusébio Romero
Interessado: Município de Jardim
Interessado: Advocacia-Geral da União - Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso do Sul
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-35.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 13:28
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 18:45
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:28
Publicação
30/09/2025, 05:07
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
29/09/2025, 06:38
Petição (Apelação)
18/09/2025, 19:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 06:39
Publicação
28/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial. De consectário, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atenta às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a mediana complexidade da demanda, o tempo de trâmite processual e o ingresso da lide em sua fase instrutória, com realização de audiência de instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:01
Recebimento
20/08/2025, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 21:52
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:52
Procedência
20/08/2025, 21:52
Petição (Alegações finais)
24/05/2025, 06:40
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:04
Petição (Alegações finais)
07/05/2025, 20:10
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:56
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:20
Documento (Mandado)
28/03/2025, 13:20
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Candido Camargo de Azevedo - Ré: Nívia Maria Cabreira Apodaca, Alexandra Cabreira -
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB 23681/MS) Processo 0801605-35.2019.8.12.0013 - Usucapião -
Vistos, etc. Preliminarmente, a parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor nunca foi detentor da posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo. Ocorre que a posse eventualmente exercida pelo autor diz respeito ao mérito e deverá ser apreciado por ocasião da sentença e não como preliminar. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a posse alegada pelo autor e o lapso temporal, a (in)existência de oposição e o animus domini. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. Defiro o depoimento pessoal da representante legal do espólio-autor e a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerida (f. 221-222), que se dará nos exatos limites dos pontos controvertidos fixados. Outrossim, indefiro a prova postulada pela parte autora, às f. 224-225, tendo em vista a preclusão para apresentação do requerimento, em atenção à certidão de f. 223. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 16:00 horas. O representante do espólio-autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecer e prestar seu depoimento, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). A parte requerida deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Por fim, indefiro o pedido da requerida de expedição de ofício ao Ministério da Defesa, conforme requerido às f. 155-156, vez que desnecessária ao deslinde do feito. Intimem-se e cumpra-se.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:29
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:29
Recebimento
07/02/2025, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:56
Decurso de Prazo
07/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Candido Camargo de Azevedo - Ré: Nívia Maria Cabreira Apodaca - Diante do falecimento do autor Candido Camargo de Azevedo (f. 215),
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB 23681/MS) Processo 0801605-35.2019.8.12.0013 - Usucapião - defiro a substituição processual, para o fim de que conste no polo ativo o Espólio de Candido Camargo de Azevedo, representado por sua herdeira e cônjuge Evanira Vilalva de Azevedo (f. 213-214). Proceda-se às retificações necessárias no SAJ. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, em 15 dias. Às providências.