Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre impugnação juntada nos autos.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/10/2025, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:48
Entrega em carga/vista
03/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:09
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:57
Publicação
18/06/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0802149-33.2023.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio Roberto Touro - I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença. II - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RE 420.816/PR-STF), destaco que somente caberá honorários advocatícios no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, consoante TEMA 1.190/STJ. III - A sentença (fls. 86/90) que julgou improcedente o pedido da parte Autora foi reformada pelo acórdão de fls. 128/139, o qual condenou a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. Pois bem, considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, incluir em seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento. V - Cumprida a determinação acima, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. VI - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VII - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. VIII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. IX - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. X - Ante a juntada do contrato de fls. 160/166, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16 da Portaria n. 629/14 do TJMS, AUTORIZO a reserva de 30% (trinta por cento) do crédito principal da parte Exequente em favor da sociedade Kohl Advogados Associados e, consequentemente, autorizo a expedição de precatório/RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). Intime-se. Cumpra-se.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:13
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 11:20
Trânsito em julgado
16/06/2025, 11:20
Recebimento
27/05/2025, 16:11
Mero expediente
27/05/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:32
Reativação
21/05/2025, 10:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2025, 18:15
Definitivo
25/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:41
Recebimento
24/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudio Roberto Touro - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0802149-33.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:52
Entrega em carga/vista
28/02/2025, 16:52
Reativação
13/02/2025, 13:13
Reativação
13/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudio Roberto Touro Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - DEVER DO ESTADO DE PAGAR FÉRIAS PROPORCIONAIS PELO PERÍODO TRABALHADO - SALVO PERÍODO COMPROVADAMENTE JÁ PAGO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA - CONFORME PRECEDENTES DO STF E STJ ATÉ 08/12/2021 - APLICAÇÃO ART. 3º DA EC N. 113/2021 (TAXA SELIC) PARA JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE 09/12/2021 - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a requerente não tenha apresentado os contratos temporários, os documentos juntados ao feito demonstram que foi contratada temporariamente para o cargo de professora convocada da rede pública estadual de ensino. 2. As subsequentes contratações ultrapassaram os limites do razoável no que se refere ao caráter excepcional e temporário, considerando a data da primeira e última contratação que ocorreram de março/2019 até dezembro/2021. 3. A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de professor temporário, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-33.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudio Roberto Touro Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802149-33.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Claudio Roberto Touro Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-33.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:28
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 08:28
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 08:28
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:55
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:16
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 09:16
Petição (Apelação)
06/08/2024, 14:33
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio Roberto Touro - Sentença de fls. 86/90
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0802149-33.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora.