Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Lirio da Silva - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0802573-75.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:54
Entrega em carga/vista
28/02/2025, 16:54
Reativação
11/02/2025, 12:22
Reativação
11/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Lirio da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Há absoluta inutilidade da produção de prova oral e pericial para comprovação de que a função exercida pela parte Autora é insalubre, vez que o indeferimento do pedido não foi pela ausência de comprovação da insalubridade, mas sim, que a lei especifica aplicável veda expressamente o pedido. II - A Lei Estadual 3.519/2008, no art. 3º, I, estabeleceu que quando o pagamento ocorrer na forma de subsídio em relação ao servidor estadual, não será devido adicional de insalubridade, pois já está composto sob a mesma rubrica, portanto, o pedido deste adicional peca pela inadmissibilidade. III - Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802573-75.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Lirio da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802573-75.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Lirio da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Há absoluta inutilidade da produção de prova oral e pericial para comprovação de que a função exercida pela parte Autora é insalubre, vez que o indeferimento do pedido não foi pela ausência de comprovação da insalubridade, mas sim, que a lei especifica aplicável veda expressamente o pedido. II - A Lei Estadual 3.519/2008, no art. 3º, I, estabeleceu que quando o pagamento ocorrer na forma de subsídio em relação ao servidor estadual, não será devido adicional de insalubridade, pois já está composto sob a mesma rubrica, portanto, o pedido deste adicional peca pela inadmissibilidade. III - Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802573-75.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Lirio da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802573-75.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Lirio da Silva Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802573-75.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:35
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:06
Entrega em carga/vista
07/10/2024, 10:06
Recebimento
23/08/2024, 15:46
Petição (Apelação)
24/07/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Lirio da Silva - Sentença de fls. 74/78
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0802573-75.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de adicional de insalubridade apresentado por Maria Lírio da Silva. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica sobrestada, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.