Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2239145/MS (2025/0395969-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
ADVOGADOS: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS010647
ANDRE DE ASSIS ROSA - MS012809
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO - MS011751
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
RECORRIDO: ZELIA GARCIA MOURA
ADVOGADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS015069
RECORRIDO: JARDIM REAL PAISAGISMO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 412): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ART. 110 DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Trata-se de ação monitória em que o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte recorrida. O Tribunal de origem manteve a sentença apelada sob o argumento de que a propositura da demanda em desfavor de pessoa falecida implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade. Consignou, ainda, que a substituição da parte no processo somente é admissível quando o falecimento ocorre no curso da lide, o que não se verifica no caso em análise. A parte recorrente alega violação ao artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a possibilidade de emenda da petição inicial antes da citação. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se facultar ao autor, ora recorrente, a emenda da petição inicial para fins de regularização do polo passivo, em razão do falecimento da ré ocorrido anteriormente à propositura da ação. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, razão pela qual não houve citação válida, uma vez que a ré, desde o início, não possuía capacidade de figurar como parte no polo passivo da relação processual, configurando a ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade de ser parte. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual, tratando-se de ausência de citação válida em razão do falecimento anterior ao ajuizamento da ação, o vício configura ilegitimidade passiva, mas não autoriza a extinção imediata do processo. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...]. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo. (REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente: (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação do polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.437.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e anular a sentença proferida, a fim de possibilitar que o recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo e que o processo siga curso regular. Relator
DANIELA TEIXEIRA