Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juarez Custódio Kerr (Espólio) Repre. Legal: Ozair Kerr (OAB: 5443/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Apelante: Alexsandro de Pina Pinto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Apelada: Otilia Beltramin Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS)
Apelado: Gustavo Matheus Sanzovo Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO RECENTE. POSSE ANTIGA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DO TCRAE. ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DA LIDE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse em área rural de 947,6301 hectares, mantendo-se os réus na posse da área, proibindo o exercício de atividade econômica sem regularização ambiental, e determinando a retificação do Termo de Compromisso de Instituição de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE). 2. Alegação dos apelantes de posse legítima por domínio e contrato de comodato, contraposta à posse alegadamente clandestina e recente dos réus, sustentando-se erro na valoração da prova e impropriedade da ordem retificação de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) o direito de posse controvertido sobre área de aproximadamente 947,6301, através da valoração da prova documental e testemunhal; (ii) a determinação de retificação do TCRAE e de área de reserva legal da área descrita no Cadastro Ambiental correspondente e (iii) a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental e testemunhal demonstrou posse antiga da apelada Otília, com início em 1981, conforme escritura pública, cadastros ambientais e declarações fiscais, além de arrendamento posterior para Clevis e cessão a Gustavo. 5. De outro lado, a ocupação pelos apelantes não restou materialmente comprovada, sendo ausentes atos concretos de exploração da área. 6. A cadeia possessória dos réus foi corroborada por testemunhas com conhecimento histórico da região, não sendo infirmada por alegações de descontinuidade decorrente de enchentes ou ausência de título dominial. 7. A determinação judicial de retificação do TCRAE excedeu os limites da lide (art. 492 do CPC), por tratar de matéria alheia ao objeto da ação possessória e sem a participação do órgão ambiental competente (IMASUL). 8. A divergência de versões das partes sobre o objeto do litígio possessório não pode ser equiparada a ato de má-fé, razão pela qual se mostra descabida imposição de mula pleiteada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, para anular a determinação de retificação do Termo de Compromisso de Instituição de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), convertendo-a em comunicação ao IMASUL para eventual adoção de providências administrativas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804124-56.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.