Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 1752/1806, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam: 1) Julgo improcedentes os pedidos da lide principal, em relação ao requerido Ary de Queiroz Arão. Em consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. 2) Julgo procedente em parte os pedidos da lide principal para o fim de condenar, solidariamente, os réus Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e Carlos Roberto Arantes, ao pagamento aos autores da: A) Quantia de R$ 10.153,52 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais relativo aos gastos hospitalares comprovados às fls.29, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do referido documento, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos); B) Pensão vitalícia no valor mensal equivalente à 2/3 (dois terços) de R$ 5.480,00, devida a partir da data do evento danoso (morte da vítima 19/10/2010 fls.63), devendo tal valor ser reajustado de forma anual pelo IPCA, nos moldes estipulados na fundamentação, na proporção de: B.1 33,33% para a requerente esposa Ana Lúcia de Paula Freitas, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro; e B.2 - 33,33% para cada filho requerente Ademilson Aparecido de Freitas Júnior e Jéssica de Paula Freitas, até a data que estes completaram a idade de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da fundamentação supra, com a ressalva de que a partir de tal idade, o valor da pensão será pago integralmente à requerente esposa Ana Lúcia de Paula Freitas; As pensões em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA mês a mês desde a data do evento danoso (morte da vítima), que é o seu termo inicial, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), sem prejuízo do reajuste anual do valor da pensão fixada, pelo IPCA; 3) Deverão os requeridos Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e Carlos Roberto Arantes procederem a constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; cujo capital deve permanecer intocado enquanto permanecer a obrigação, e, ao fim desta, deve ser devolvido aos requeridos; 4) Indenização por danos morais, arbitrados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, valor esse que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos); Em consequência, diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora e Carlos Roberto Arantes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor total e atualizado da condenação supra, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais em relação ao corréu Carlos Roberto Arantes, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, julgo extinta a lide principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 5) Julgo extinta a ação secundária de denunciação da lide, sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando o litisdenunciante (Ary de Queiroz Arão) ao pagamento das custas e despesas da denunciação, bem como, de honorários ao advogado da litisdenunciada (Argo Seguros Brasil S/A), que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da ação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas as devidas custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.