Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Assinalo, ab initio, que o deferimento de pedido de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS exige a comprovação dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, in verbis: "(...) Os planos de saúde só devem ser obrigados a cobrir tratamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando cumpridos todos estes requisitos: (i) prescrição pelo médico ou dentista responsável; (ii) inexistência de decisão da ANS negando o tratamento ou de análise pendente pela agência; (iii) ausência de outro tratamento eficaz e adequado (alternativa terapêutica) já previsto na lista; (iv) comprovação científica robusta de que o tratamento funciona e é seguro à luz da medicina baseada em evidências; e (v) registro do tratamento na Anvisa. (...)". A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a ausência de alternativa terapêutica ao tratamento no rol da ANS; b) a legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde; e c) a existência e extensão dos danos materiais e morais narrados na prefacial. Tendo em vista a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, bem como a sua inequívoca hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro e ao segundo pontos controvertidos. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada a produção de provas à parte ré. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Quanto ao terceiro ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial, cujo custo será suportado pela parte ré, que requereu sua produção da prova técnica (f. 183), com fundamento no art. 95 do CPC. Para produção da prova técnica, nomeio perita judicial a Dra. Franceska Freitas dos Santos (CRM/MS 11823)- Clinico Geral. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos médicos relativos ao tratamento do autor que se relacione com o objeto desta ação. Com a apresentação dos quesitos e documentos ou decorrido o prazo fixado pelo juízo, intime-se a perita judicial da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, em igual prazo, sob pena de preclusão. Após, a perita judicial deverá ser intimada para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação mencionada no parágrafo anterior. Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando que o art. 477, caput, do CPC, preconiza que o laudo pericial deve ser entregue pelo menos 20 (vinte) dias antes da data de realização da audiência, a fim de prevenir futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do laudo pericial aos autos. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC e venham conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.