Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 450, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 446/448 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 449, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 450, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 446/448 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 449, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:52
Recebimento
09/02/2026, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 15:15
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 15:15
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 19:42
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:51
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:40
Publicação
02/12/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 438/439, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 08:47
Mero expediente
26/11/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:59
Desarquivamento
19/11/2025, 15:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2025, 07:36
Definitivo
17/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
17/10/2025, 14:23
Custas
03/10/2025, 07:13
Custas
03/10/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:09
Publicação
29/09/2025, 05:47
Publicação
29/09/2025, 00:16
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:32
Custas
25/09/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:28
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:28
Trânsito em julgado
25/09/2025, 17:28
Reativação
24/09/2025, 12:58
Reativação
24/09/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP)
Apelante: Yuri Greiton Oliveira de Melo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Yuri Greiton Oliveira de Melo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM IMÓVEL POPULAR - INFILTRAÇÃO E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ACOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS OU AO PAGAMENTO DO VALOR FIXADO PELO EXPERT - DANOS MORAIS QUE SE FAZEM PRESENTES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado, por meio de prova pericial, que o imóvel adquirido pelo autor apresenta danos decorrentes de falhas na elaboração do projeto e da execução das obras, é de responsabilizar a construtora empreiteira pelos danos causados. Assim, tratando-se de vícios de construção, o pedido de perdas e danos é subsidiário, devendo ser oportunizado à construtora ré, que promova os reparos necessários ou efetue o pagamento no valor indicado na perícia. II - No caso em tela, basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e consternação. O evento potencialmente danoso está plenamente caracterizado, sendo de rigor a manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a parte autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição. Valor majorado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808321-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP)
Apelante: Yuri Greiton Oliveira de Melo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Yuri Greiton Oliveira de Melo Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808321-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 11:03
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:14
Publicação
09/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: L.R.G. Construções e Empreendimentos Ltda - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP) Processo 0808321-49.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:32
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 15:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:23
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Yuri Greiton Oliveira de Melo -
Réu: L.R.G. Construções e Empreendimentos Ltda - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0808321-49.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:48
Petição (Apelação)
02/04/2025, 19:36
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Yuri Greiton Oliveira de Melo -
Réu: L.R.G. Construções e Empreendimentos Ltda - Intimação da sentença de fls. 353/361, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais experimentados pela parte autora, em relação aos valores devidos para o conserto dos vícios indicados no laudo pericial, especificamente no que consta na conclusão de fl. 339, orçados pelo perito no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA a partir da data do laudo pericial de fls. 286/339, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento do valor do aluguel, das despesas de mudança, do consumo da água, energia elétrica e do valor da taxa condominial relativo aos dias em que o imóvel ficará desocupado para correção dos vícios, os quais deverão ser apurados por meio de liquidação de sentença, por mero cálculo, com a juntada da fatura respectiva e acrescidos dos encargos em eventual mora. Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0808321-49.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:20
Recebimento
10/03/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
28/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Yuri Greiton Oliveira de Melo -
Réu: L.R.G. Construções e Empreendimentos Ltda - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 286-339.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0808321-49.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:50
Ato ordinatório
18/09/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Yuri Greiton Oliveira de Melo -
Réu: L.R.G. Construções e Empreendimentos Ltda - Ficam as partes INTIMADAS da designação da perícia a ser realizada no dia 27/08/2024 às 09h30min. no escritório deste perito, destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes, conforme fl. 282/283.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0808321-49.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 09:10
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:33
Publicação
10/05/2024, 20:42
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:51
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:25
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:28
Publicação
15/04/2024, 20:39
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:23
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:22
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:46
Publicação
19/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/01/2024, 11:00
Recebimento
01/11/2023, 17:40
Outras Decisões
01/11/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:08
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:15
Publicação
23/06/2023, 20:44
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:46
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:28
Recebimento
21/06/2023, 09:52
Mero expediente
21/06/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 00:37
Petição (Replica)
10/04/2023, 10:36
Publicação
15/03/2023, 20:57
Ato ordinatório
15/03/2023, 07:55
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:52
Petição (Contestação)
15/02/2023, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2023, 17:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 15:12
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:12
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:24
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 07:03
Publicação
08/11/2022, 20:41
Ato ordinatório
08/11/2022, 07:45
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:47
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:26
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 15:13
Ato ordinatório
01/11/2022, 16:11
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2022, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))