Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Vistos, etc. 1 - O autor requer a utilização de sistemas informatizados de pesquisa de endereços, visando localizar o requerido. O art. 2º, da Lei 9.099/95 determina que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", vale dizer é regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e toca às partes adotarem as providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito, especialmente em relação ao correto endereço da parte contrária. A utilização de sistemas de pesquisa destinados à localização de endereços configura medida excepcional, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que não se prestam à realização de diligências complexas ou de caráter investigativo, sob pena de afronta à própria finalidade do procedimento sumaríssimo. É, portanto, ônus do autor fornecer elementos mínimos que viabilizem a localização do requerido para a citação válida, não sendo possível transferir ao Juízo tal responsabilidade, sobretudo quando se trata de acesso a bancos de dados sigilosos. Nesse contexto, uma vez que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda a citação por edital, deve a parte interessada, se assim entender, manejar a demanda adequada no juízo comum, caso necessária a realização de diligências mais amplas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de sistemas informatizados de busca de endereço. Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, informe o endereço válido para citação do requerido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95."