Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Banco do Brasil S/A, em junho de 2008, em face de Leandro Lodea, Juliana Rossato, Celso Luiz Lodea, Lurdes Maristela Motter Lodea e Elson Lodea, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/00315-3, em razão do inadimplemento da obrigação pactuada. No curso da tramitação processual, o crédito foi objeto de sucessivas cessões, figurando atualmente no polo ativo a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, devidamente habilitada nos autos. Consta dos autos que os executados foram citados no ano de 2008, tendo inclusive oposto embargos à execução naquela oportunidade. Posteriormente, no ano de 2014, todos os executados celebraram termo de confissão e composição de dívida, reconhecendo expressamente a existência do débito e pactuando forma de pagamento, instrumento este que foi homologado judicialmente em 25/03/2015, com a consequente suspensão do feito executivo. O acordo restou descumprido no ano de 2017, ocasião em que a exequente requereu a retomada da execução pelo saldo remanescente, o que foi deferido. Na sequência, foram realizadas penhoras e avaliações dos imóveis de matrículas nº 4.842 e nº 6.155. Sobreveio a apresentação de exceção de pré-executividade por Leandro Lodea, acompanhado pelos demais executados, alegando nulidade de citação de Celso Luiz Lodea no início do processo, nulidade das intimações posteriores à renúncia do patrono anterior, excesso de execução em relação ao valor atualizado de R$ 3.420.219,19 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, duzentos e dezenove reais e dezenove centavos) e defasagem das avaliações dos imóveis penhorados. A exequente apresentou impugnação, sustentando a validade dos atos processuais, a ocorrência de preclusão das matérias suscitadas e a inadequação da via eleita para a discussão de encargos contratuais. É o relatório, passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Não se presta, portanto, a substituir os embargos à execução, nem a reabrir discussões já alcançadas pela preclusão temporal. A alegação de nulidade de citação de Celso Luiz Lodea não merece acolhimento. Consta dos autos que o referido executado compareceu espontaneamente para firmar o termo de confissão de dívida celebrado em 2014, reconhecendo expressamente a obrigação executada. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade de citação. Ademais, admitir a tese defensiva implicaria chancelar comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o executado, após reconhecer a dívida, celebrar acordo e beneficiar-se da suspensão do processo, pretende alegar vício originário já superado pelo próprio comportamento processual adotado. No que se refere às intimações realizadas após a renúncia do patrono anterior, verifica-se que foram regularmente expedidas aos endereços informados nos autos. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que presume válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, incumbindo à parte manter seus dados atualizados. A eventual desídia dos executados em acompanhar a marcha processual não tem o condão de invalidar os atos praticados. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida nesta via processual. O valor atualizado do débito decorre da aplicação dos encargos pactuados sobre o saldo inadimplido do acordo homologado judicialmente. A discussão acerca de juros, capitalização e índices de correção exige análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e deveria ter sido veiculada em embargos à execução, cujo prazo se escoou há muitos anos, operando-se a preclusão consumativa. Quanto à alegada defasagem das avaliações dos imóveis penhorados, cumpre ressaltar que as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O mero decurso do tempo não impõe, por si só, a realização de nova avaliação, sobretudo quando não há nos autos qualquer elemento técnico mínimo que indique alteração substancial no valor de mercado dos bens.
Ante o exposto, decido: I. Rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e declaro válidos todos os atos processuais praticados. II. Homologo a memória de cálculo apresentada pela exequente, fixando o valor atualizado da execução em R$ 3.420.219,19 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), para os fins legais. III. Intimem-se as partes para ciência. IV. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da designação do leilão judicial dos imóveis de matrículas nº 4.842 e nº 6.155. Às providências e intimações necessárias.