Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aline Nunes Candias Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aline Nunes Candias Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INÉPCIA DA INICIAL E PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA LIDE AFASTADOS. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Afasta-se o pedido de suspensão da lide, ante a ausência de identidade do caso em debate ao tema 1198/STJ, porquanto não há indícios de litigância predatória. 2. Boa Vista Serviços S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais. 3. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura, exigências preenchidas na hipótese em apreço. 2. Recurso da parte ré provido, recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800093-29.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Boa Vista Serviços S.A e ficou prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.