Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Flávio Módena Carlos (OAB 57574/PR) Processo 0800141-80.2024.8.12.0051 - Embargos à Execução - Embargte: Sônia Maria Caobianco - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1. A parte requerente apresentou pedido de ajuste da decisão saneadora (fls. 92/96), nos termos do§ 1ºdo art.357doCPC. 2. Acolho o pedido de ajuste, para determinar a avaliação judicial a ser realizada por oficiala de justiça a fim de esclarecer se no imóvel em litígio existe ocupação com fins residenciais; se existe criadouros de semoventes e plantio de subsistência e, em sendo possível, indicar a dimensão da área rural explorada. 3. Fica prejudicada, portanto, a produção de prova pericial, visto que conforme manifestação da parte autora (f. 90, f. 97 e f. 103), a avaliação judicial supre a necessidade da perícia técnica. 4. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 4. Após, tornem conclusos para sentença. Às providências necessárias.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:18
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:49
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:46
Recebimento
14/05/2025, 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Flávio Módena Carlos (OAB 57574/PR) Processo 0800141-80.2024.8.12.0051 - Embargos à Execução - Embargte: Sônia Maria Caobianco - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Da preliminar: Da inadequação da via eleita - falta de interesse de agir Em sede de defesa, a parte embargada sustentou que os presentes embargos à execução foram interpostos contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, configurando a inadequação da via eleita, uma vez que o dito procedimento possui um sistemática própria expressa do diploma adjetivo nacional. Assim, sendo hipótese de erro grosseiro, não seria aplicável ao caso do princípio da fungibilidade, a ensejar a rejeição liminar, por inadequação. De fato
trata-se de cumprimento de sentença e o art. 525 do CPC determina que a defesa do executado será realizada por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o executado agravante opôs Embargos à Execução. No entanto, não se pode desconsiderar a última parte do artigo 188 do c/c o artigo 277 do mesmo diploma normativo, que determinam que os atos e termos processuais cuja forma é prevista em lei serão considerados válidos, ainda que realizados de outro modo, caso seja preenchida a sua finalidade essencial. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tratam-se de previsões legais que consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, ainda que um ato processual não seja realizado corretamente, mas se a sua finalidade for alcançada, não há nulidade por falta de formalidade. Esse princípio também é observado na previsão do art. 938, § 1º, do CPC, o qual menciona que constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. No caso, mesmo que o executado agravante tenha oposto embargos à execução de modo inadequado, do ponto de vista formal, é mais adequado aos princípios que regem o direito processual civil que seja permitida a correção do vício. O princípio da instrumentalidade das formas privilegia a substância do ato processual que, na hipótese dos autos, é a defesa do executado. Portanto, é necessário oportunizar a correção do vício em prazo a ser determinado pelo juízo ou a sua convalidação, antes de rejeitar os embargos à execução, como forma de realização do direito de defesa do executado em detrimento ao formalismo exagerado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Conforme entendimento do STJ, apesar da natureza incidental dos embargos à execução, não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução. 2. Tendo em vista que a apresentação tempestiva dos embargos à execução atingiu sua finalidade (o art. 277 do CPC), inclusive com impugnação por parte do exequente, aplicar-se-á o princípio da instrumentalidade das formas. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401306-09.2023.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 15/03/2023, p: 17/03/2023 No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). DESCABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA POR SIMPLES PETIÇÃO, ATENDIDOS OS LIMITES DO ART. 741 DO CPC.1. Os embargos do devedor constituem instrumento processual típico de oposição à execução forçada promovida por ação autônoma (CPC, art. 736 do CPC). Sendo assim, só cabem embargos de devedor nas ações de execução processadas na forma disciplinada no Livro II do Código de Processo. 2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos. 3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso. 4. A matéria suscetível de invocação pelo devedor submetido ao cumprimento de sentença em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa tem seus limites estabelecidos no art. 741 do CPC, cuja aplicação subsidiária é imposta pelo art. 644 do CPC. 5. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 654.583/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 177. Assim, reconheço a aplicação dos efeitos atinentes ao princípio da instrumentalidade de formas no caso sub judice como forma de materialização do direito de defesa do embargante, recebendo à manifestação como impugnação ao à penhora, nos termos do §11º do artigo 525 do CPC. Rejeito assim a preliminar da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) presença dos elementos constitutivos da pequena propriedade rural; b) efetiva e concreta ocupação, com fins residenciais, do imóvel; c) existência de potenciais e diversificados criadouros de semoventes e plantio de subsistência; c) dimensão da área rural explorada; d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do embargante. Delimitação das questões de direito relevantes: As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as relativas a presença dos elementos caracterizadores do imóvel apontado como bem de familia e a consequente impenhorabilidade legal sobre este, à luz do Código Civil, da lei 8009/90 e da CF/88. No mais, não há considerações específicas a se deliberar nesta fase. Produção das provas: O ônus da prova fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Defiro o pedido de prova pericial constante às f. 90, consistente na averiguação do imóvel rural e suas características para o seu devido enquadramento legal. IV- Nomeio, para a perícia Andressa Bezerra Nascimento, avaliadora de imóveis rurais, ABNT nº. NBR14.653-3/19, com endereço eletrônico para correspondência: [email protected], telefone (44) 99802-2697, que deverá ser intimada da designação do encargo e poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos. V- Oficie-se a perita judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. VI- Apresentados os quesitos, intime-se a Perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. VII- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. VIII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. IX- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, deverá a parte embargante reiterar eventual interesse na realização de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. X-Após, conclusos na fila de sentença. XI- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:31
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:35
Recebimento
05/02/2025, 20:23
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Flávio Módena Carlos (OAB 57574/PR) Processo 0800141-80.2024.8.12.0051 - Embargos à Execução - Embargte: Sônia Maria Caobianco - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos Giomario Aparecido Alves Soares em face da decisão de f. 1/12 alegando haver omisão quanto a existência de bens penhorados suficientes para arcar com a demanda. Pede que seja sanada a omisão. É o relatório. Fundamento e decido. Asiste parcial razão à parte embargante. O Código de Proceso Civil estabelece que: Art. 1.02. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omisão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corigir ero material. Parágrafo único. Considera-se omisa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetivos ou em incidente de asunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; I - incora em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. No caso, verifica-se que houve contradição na decisão de f. 1/12, pois o feito foi recebido sem suspender o curso do proceso de execução e há bens penhorados suficientes para arcar com a demanda, restando satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Proceso Civil
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhe provimento para alterar o item I da decisão de f. 1/12, mantendo inalterado os demais termos: "I- RECEBO os embargos para discuSsão, e, SUSPENDO o curso do proceso de execução, posto que restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Proceso Civil." No mais, cumpra-se os itens VI e seguintes da decisão de f. 1/12. Às providências.