Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência (s) do oficial de justiça. O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponivel no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. Para intimação do requerido da audiência.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2026, 01:48
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 01:48
Ato ordinatório
23/04/2026, 09:23
Publicação
23/04/2026, 06:14
Recebimento
22/04/2026, 10:15
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 229: "Vistos. Defiro a prova oral especificada pela parte requerida, fixando o prazo comum de 10 (dez) dias a fim de que as partes apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2026, às 12:30 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (CPC, art. 455, caput), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º). No mais, embora configurada a relação consumerista, logo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, vale destacar que o benefício não tem aplicação automática ficando a critério do juiz e quando verossímil a alegação da parte ou então quando for ela hipossuficiente. Com efeito, no presente caso, considerando os pontos controvertidos instalados, verifica-se que a parte requerente é quem tem melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar o direito material invocado, assim como a requerida de provar os fatos alegados em contestação, razão pela qual o ônus da prova deve observar a regra geral inscrita no art. 373, I e II do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 229: "Vistos. Defiro a prova oral especificada pela parte requerida, fixando o prazo comum de 10 (dez) dias a fim de que as partes apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2026, às 12:30 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (CPC, art. 455, caput), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º). No mais, embora configurada a relação consumerista, logo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, vale destacar que o benefício não tem aplicação automática ficando a critério do juiz e quando verossímil a alegação da parte ou então quando for ela hipossuficiente. Com efeito, no presente caso, considerando os pontos controvertidos instalados, verifica-se que a parte requerente é quem tem melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar o direito material invocado, assim como a requerida de provar os fatos alegados em contestação, razão pela qual o ônus da prova deve observar a regra geral inscrita no art. 373, I e II do CPC. Intimem-se. Publique-se.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 16:58
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:58
Entrega em carga/vista
17/04/2026, 16:57
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:56
Recebimento
17/04/2026, 08:58
Outras Decisões
17/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 13:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/04/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:51
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:53
Publicação
20/03/2026, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 218: "Concedo dilação do prazo em 10 (dez) dias. Escoado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Publique-se."
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:18
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:03
Recebimento
03/03/2026, 13:06
Mero expediente
03/03/2026, 13:06
Recebimento
25/02/2026, 20:32
Ato ordinatório
25/02/2026, 20:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 08:35
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:48
Publicação
27/01/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois depende da produção de prova, portanto por ora fica afastada. Com isso, declaro o processo saneado e fixo pontos controvertidos: a) a responsabilidade da requerida pelo débito ajuizado; b) o valor da dívida. Fica concedido prazo de 10 (dez) dias para que as partes complementem os pontos controvertidos e especifiquem provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Publique-se.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:56
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:17
Entrega em carga/vista
23/01/2026, 15:17
Recebimento
20/01/2026, 12:54
Outras Decisões
20/01/2026, 12:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:55
Publicação
09/09/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:53
Recebimento
12/08/2025, 19:53
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:54
Entrega em carga/vista
30/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:50
Documento (Mandado)
26/05/2025, 17:41
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:41
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 12:53
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:27
Custas
04/04/2025, 07:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:36
Custas
02/04/2025, 15:05
Custas
26/03/2025, 15:21
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elektro Redes S.A. - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça
Intimação - ADV: João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE) Processo 0800179-58.2024.8.12.0030 - Monitória -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:12
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elektro Redes S.A. - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 136, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE) Processo 0800179-58.2024.8.12.0030 - Monitória -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:55
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:19
Documento (Mandado)
16/01/2025, 13:02
Documento (Certidão)
16/01/2025, 13:01
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 12:13
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:47
Custas
15/10/2024, 07:22
Custas
14/10/2024, 12:57
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:21
Publicação
23/09/2024, 21:27
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:24
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:07
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elektro Redes S.A. -
Intimação - ADV: João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE) Processo 0800179-58.2024.8.12.0030 - Monitória -
Vistos. Expeça-se mandado para que o(s) requerido(s), em 15 (quinze) dias, faça(m) o pagamento da importância reclamada na inicial, devidamente atualizada, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos. Deverá constar no mandado: a) que caso o(s) requerido(s) quite(m) a dívida ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais (arts. 701 e 702, ambos do CPC); b) que não efetuando o pagamento ou oferecendo embargos, ficará(ão) sujeito(s) à constituição de pleno direito de título executivo judicial, hipótese em que o mandado inicial se converterá em título executivo judicial e o processo prosseguirá na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Às providências. Intime-se.