Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Guilherme Maia Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Silvio Adriano Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelante: Kaique Alexandre da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Repre. Legal: Silvio Adriano Rodrigues
Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Apelado: Ailton da Silva Gonçalves Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PANE MECÂNICA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR SOBRE A LINHA FÉRREA. ALUNOS RETIRADOS PARA REALOCAÇÃO. POSTERIOR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O ÔNIBUS E TREM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No contexto de acidente de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física dos envolvidos, o dano moral não se configura in re ipsa. 2. O mero susto ou a vivência de uma situação de perigo que não se concretizou exige a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem trauma psicológico ou abalo extraordinário à personalidade. 3. Não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800087-38.2019.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins