Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e dar prosseguimento ao feito.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 19:41
Publicação
26/03/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O exequente indicou para bloqueio todos veículos encontrados em nome do executado, sem, contudo, juntar aos autos o valor da dívida atualizada, conforme determinação de fls. 224-5. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar o valor, em tese, dos bens que pretende a penhora, sendo que a avaliação poderá ser feita por meio da tabela FIPE.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:11
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:21
Recebimento
16/03/2026, 13:39
Mero expediente
16/03/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:28
Publicação
05/02/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada por meio de seu patrono para que tome ciência da certidão de fls 226 e 227 e se manifestar em 15 dias como entender de direito, conforme decisão de fls 224/225.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - II - Do renajud Diante da busca infrutífera através do sistema SISBAJUD, defiro o acesso ao sistema RENAJUD com a finalidade de encontrar bens penhoráveis em nome da parte executada, para tanto anexo os resultados obtidos. Realizada a busca, a tela deverá ser disponibilizada ao exequente, que, em havendo veículos, indicará qual ou quais deles pretende que sejam bloqueados. Na petição na qual indicar quais veículos pretende sejam bloqueados, o exequente deverá também informar o valor da dívida atualizada e o valor, em tese, dos bens que pretende a penhora, sendo que a avaliação poderá ser feita por meio da tabela Fipe. Com a informação, retornem os autos conclusos para inserção de bloqueio, nível transferência, nos veículos indicados. Após, intime-se o executado para que se manifeste. Caso o exequente não se manifeste, entender-se-á que não tem interesse nos veículos localizados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte autora intimada por meio de seu patrono para que tome ciência da certidão de fls 226 e 227 e se manifestar em 15 dias como entender de direito, conforme decisão de fls 224/225.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - II - Do renajud Diante da busca infrutífera através do sistema SISBAJUD, defiro o acesso ao sistema RENAJUD com a finalidade de encontrar bens penhoráveis em nome da parte executada, para tanto anexo os resultados obtidos. Realizada a busca, a tela deverá ser disponibilizada ao exequente, que, em havendo veículos, indicará qual ou quais deles pretende que sejam bloqueados. Na petição na qual indicar quais veículos pretende sejam bloqueados, o exequente deverá também informar o valor da dívida atualizada e o valor, em tese, dos bens que pretende a penhora, sendo que a avaliação poderá ser feita por meio da tabela Fipe. Com a informação, retornem os autos conclusos para inserção de bloqueio, nível transferência, nos veículos indicados. Após, intime-se o executado para que se manifeste. Caso o exequente não se manifeste, entender-se-á que não tem interesse nos veículos localizados.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:05
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:05
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:42
Documento (Informações)
03/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
03/02/2026, 11:20
Ato ordinatório
03/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:12
Publicação
01/10/2025, 06:42
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:23
Recebimento
05/09/2025, 15:02
Mero expediente
05/09/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 18:04
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:05
Publicação
18/08/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, para interlocutória. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. À assessoria para elaboração da minuta. O recibo de protocolo valerá como termo de penhora, pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC. Ressalto que em razão da modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, o resultado da pesquisa será juntado aos autos após o prazo de 60 (sessenta) dias, prazo máximo autorizado pelo sistema, ou até que o bloqueio de valores seja realizado em sua totalidade. O processo deverá aguardar em cartório por 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do pedido de bloqueio, e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos na fila correspondente (Bloquear Valores Sisbajud) para juntada da resposta. Intime-se. Cumpra-se.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:06
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 07:06
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:06
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:17
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:43
Recebimento
27/06/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:10
Apensamento
11/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:10
Publicação
13/05/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Gerson da Silva Souza - Fica a parte executada intimado por meio de seu advogado para que cumpra a sentença de fls. 194-196 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB 11953/MS) Processo 0800246-75.2020.8.12.0058 - Cumprimento de sentença -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:18
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:30
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
24/04/2025, 08:57
Recebimento
23/04/2025, 11:00
Requisição de Informações
23/04/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2025, 18:11
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mineração Oro Ytê Ltda -
Réu: Gerson da Silva Souza -
Intimação - ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Samir Eurico Schuck Mariano (OAB 11953/MS), Renan Ferreira de Macedo (OAB 21678/MS) Processo 0800246-75.2020.8.12.0058 - Monitória -
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e acolho-os, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil para sanar a omissão e o erro material do julgado (p. 182-83), o qual passa a ter o seguinte dispositivo: "Dessa forma, acolho os embargos apresentados pelo Mineração Oro Ytê Ltda., no sentido de dar provimento às razões esposadas e, por consequência, visto o efeito expansivo recursal, dar provimento parcial ao pedido deduzido na ação monitória, sendo este a constituição de pleno direito do título executivo judicial no tocante às 122,26 toneladas efetivamente entregues, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do benefício econômico auferido pela parte contrária (art. 85, "caput", e parágrafo 2º, CPC)".
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:19
Recebimento
14/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:49
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:39
Decurso de Prazo
14/12/2024, 04:14
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mineração Oro Ytê Ltda -
Réu: Gerson da Silva Souza - Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão,
Intimação - ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Samir Eurico Schuck Mariano (OAB 11953/MS), Renan Ferreira de Macedo (OAB 21678/MS) Processo 0800246-75.2020.8.12.0058 - Monitória - intime-se a parte embargada para se manifestar, em 5 dias, acerca dos embargos declaratórios opostos (p. 186-189).
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:42
Recebimento
25/11/2024, 15:36
Mero expediente
25/11/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
04/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mineração Oro Ytê Ltda -
Réu: Gerson da Silva Souza - A Mineração Oro Ytê Ltda. opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que na decisão de f. 167/169 haveria omissão no tocante à informação constante à fl. 40, recebida esta como emenda à inicial, a qual teria ratificado o valor da cobrança para o valor de R$ 5.024,89 (cinco mil e vinte e quatro reais e oitenta e oitenta e nove centavos), tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação. Reitera que a cobrança efetuada na monitória seria sobre o montante entregue e não pago e não sobre o saldo não despachado. Afirma ainda a necessidade de, em vista ausência do réu na audiência de instrução realizada, sem justificativa concreta, aplicar a pena de confesso no tocante à inadimplência. (fls. 173/177) A parte embargado se manifestou às fls. 180/181 arguindo que não houve omissão É o breve relatório. Decido.
Intimação - ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Samir Eurico Schuck Mariano (OAB 11953/MS), Renan Ferreira de Macedo (OAB 21678/MS) Processo 0800246-75.2020.8.12.0058 - Monitória - Recebo os embargos declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade. No mérito, a pretensão do embargante merece prosperar. Em análise ao processo se fez possível averiguar que a parte embargante apresentou à fl. 40 uma correção ao esposado em sede de petição inicial, requerendo que se restringe-se a cobrança judicial somente em face do montante remanescente da obrigação efetivamente cumprida. Tal manifestação foi recebida pela decisão interlocutória constante às fls. 43 dos presente autos. Ato contínuo, às fls. 79/83, a parte embargante acostou aos autos as DANFES de saída dos bens comercializados conjuntamente c/c os recibos de entrega devidamente assinados pela parte destinatária, ora embargada. Assim, restou comprovada a entrega de 12,26 das 500 toneladas incialmente contratadas pelas partes. De forma pormenorizada: (a) 26,97 ton. na data de 03/1/2015 (NF-e 083250 - f. 80); (b) 3,96 ton. na data de 03/1/2015 (NF-e 083251 - f. 81); (c) 26,95 ton. na data de 07/1/2015 (NF-e 08352 - f. 82) e (d) 34,38 ton. na data de 07/1/2015 (NF-e 08353 - f. 83), o que caracteriza um inadimplemento parcial da obrigação sub judice, situação esta que não exime a parte de perceber pelo que efetivamente foi cumprido na avença. Embasado nos fatos supradelineados, bem com lastreado no princípio basilar cível da vedação do enriquecimento ilícito, comprovado se perfaz o direito da parte ora embargante em ver sua pretensão atendida no tocante à parcela da obrigação efetivamente cumprida, havendo assim a plausibilidade de se constituir de pleno direito do título executivo judicial no tocante às 12,26 toneladas entregues. Dessa forma, acolho os embargos apresentados pelo Mineração Oro Ytê Ltda., no sentido de dar provimento às razões esposadas e, por consequência, visto o efeito expansivo recursal, dar provimento parcial ao pedido deduzido na ação monitória, sendo este a constituição de pleno direito do título executivo judicial no tocante às 12,26 toneladas efetivamente entregues, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 1. Intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.024, § 4º do CPC, em vista dos efeitos infringentes da presente decisão. 2. Diligências necessárias.
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:51
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:46
Recebimento
29/08/2024, 20:07
Outras Decisões
29/08/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 06:39
Petição (Impugnação aos embargos)
23/07/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Gerson da Silva Souza - Fica a parte ré intimada por meio de seu advogado para tomar ciência de fls. 173-177 sobre os Embargos de Declaração oposto e manifeste-se como entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB 11953/MS) Processo 0800246-75.2020.8.12.0058 - Monitória -
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 21:24
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:07
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 18:11
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mineração Oro Ytê Ltda -
Réu: Gerson da Silva Souza -
Intimação - ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Samir Eurico Schuck Mariano (OAB 11953/MS), Renan Ferreira de Macedo (OAB 21678/MS) Processo 0800246-75.2020.8.12.0058 - Monitória -
Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atenta às diretrizes do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, em observância ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.