Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não contraria as leis e os bons costumes e não traz prejuízo às partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo o caso. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oficie-se à CEAB para cumprimento do acordo, em 30 (trinta) dias. 3. Em que pese o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública para adoção da execução invertida em procedimentos comuns, verifico que a própria autarquia requereu sua intimação, após a homologação, para elaboração e apresentação dos cálculos. Assim, comprovada a implantação do benefício, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentação de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de execução invertida. 4. Com os cálculos, à parte autora para manifestação. Concordando, expeçam-se RPV/precatório, ficando os cálculos homologados com data retroativa à sua confecção. Pagos, expeçam-se os alvarás e, nada sendo requerido em cinco dias, a contar da intimação da expedição, voltem conclusos para extinção. 5. Sem os cálculos ou não anuindo ao apresentado, cabe à parte autora deflagrar cumprimento de sentença. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos. Às providências.