Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Percival Henrique de Sousa Fernandes em face de Angela Carolina Vian, todos devidamente qualificados. Foi realizada penhora de valores via SISBAJUD, com bloqueio de R$ 3.647,30 nas contas da executada Angela. Após, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade das verbas (fls. 505/508). Em seguida, o exequente apresentou réplica (fls. 514/515). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A norma foi criada para o fim de preservar o mínimo necessário à sobrevivência do devedor, garantindo-lhe condições suficientes e dignas para sustentar a si próprio, bem como à sua família. No caso dos autos, a requerida está sendo executada pelo exequente na quantia de R$ 252.359,99. Após diversas buscas no SISBAJUD, por seu turno, foi possível localizar tão somente a quantia de R$ 3.647,30 nas contas do executado Naum. Em sua impugnação, a executada juntou extrato de saque de FGTS para as contas penhoradas (fls. 509/510), o que evidencia a essencialidade da verba penhorada para sua manutenção, assim como a sua impenhorabilidade. Assim, entendo que a manutenção do bloqueio importará em prejuízo à dignidade e subsistência do devedor, bens esses protegidos pela Constituição Federal, que em uma análise de ponderação, possuem maior relevância que a quitação do débito exequendo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação com a determinação da liberação dos valores bloqueados. Por fim, anote-se que há outros meios cabíveis para forçar o devedor a adimplir a dívida e satisfazer a obrigação.