Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. A exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul de Mato Grosso do Sul e Bahia Sicredi Centro-Sul MS/BA manifesta desistência do pedido de penhora via SISBAJUD anteriormente formulado e requer, em substituição, a penhora das frações ideais de 50% pertencentes ao executado João Paulo Garaffa sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.949, do CRI de Caarapó/MS, e nº 390, do CRI de Dourados/MS, com a intimação do executado e de sua cônjuge, a expedição de ofícios aos credores hipotecários e a avaliação dos bens. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de bens imóveis. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a realização dos atos constritivos, figurando em primeiro lugar o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I), e somente em quinto lugar os bens imóveis (inciso V). Embora tal ordem não seja absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, a sua observância constitui a regra, cabendo ao magistrado, antes de deferir a penhora de bem imóvel, verificar se as formas de constrição menos gravosas já foram esgotadas, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No caso, a exequente formulou pedido de penhora via SISBAJUD, porém desistiu antes mesmo de sua apreciação pelo Juízo, optando por requerer diretamente a penhora de bens imóveis. A justificativa apresentada de que o período de colheita do milho ainda não se iniciou e, por isso, a penhora de valores não seria eficaz neste momento não é suficiente para autorizar a inversão da ordem legal de preferência, uma vez que a existência de eventual sazonalidade na atividade econômica dos executados não afasta a obrigatoriedade de se tentar, previamente, a constrição de valores em conta bancária, que constitui a primeira medida executória a ser adotada. Registre-se que a exequente já possui averbação premonitória nas matrículas dos referidos imóveis, o que resguarda sua posição contra eventual alienação fraudulenta pelos executados, inexistindo, portanto, risco concreto e imediato que justifique a supressão da etapa prevista no art. 835, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova manifestação com pedido adequado, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com a planilha de cálculo atualizada do débito. Intime-se.