Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a parte ré a implementar o benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, no valor equivalente ao seu salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (12/04/2024, f. 43). CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.