Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceda-se o levantamento do sigilo da petição em "peças sigilosas", para fins de organização processual, eis que já foi apreciada. Defiro a penhora sobre os imóveis informados pelo exequente à fl. 344. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como cumpra-se conforme o art. 845, § 1º, CPC (Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos). Efetuada a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. No mais, intime-se os coproprietários, se houver. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias. Cumpra-se. [EXPEDIENTE: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, cujo valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.]