Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de pedido de liquidação de sentença, no qual a parte autora requereu a intimação do Município réu para que juntasse aos autos os holerites referentes aos períodos discriminados na fl. 202, a fim de viabilizar a apuração do quantum debeatur. O réu foi devidamente intimado para apresentar os documentos no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 221), contudo, quedou-se inerte. A conduta da parte ré viola o dever de cooperação processual apregoado pelo art. 6º do CPC e atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dos documentos não apresentados. Diante da injustificada inércia na exibição dos holerites, determino que a liquidação prossiga com base nos elementos constantes nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, utilizando como parâmetro a remuneração percebida no período reconhecido na sentença, ou outro critério idôneo devidamente fundamentado. Após, voltem conclusos para homologação. Às providências e intimações necessárias. Iguatemi, datado digitalmente.