Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes. Em 15 dias, nada sendo requerido, tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Às providências. Int.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:02
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 09:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:15
Publicação
10/10/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes. Em 15 dias, nada sendo requerido, tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Às providências. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes. Em 15 dias, nada sendo requerido, tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Às providências. Int.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:11
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:23
Recebimento
11/09/2025, 11:14
Mero expediente
11/09/2025, 10:06
Custas
10/09/2025, 07:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 11:23
Custas
18/08/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:07
Ato ordinatório
04/08/2025, 01:04
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:23
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:58
Publicação
02/07/2025, 06:19
Publicação
02/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:03
Custas
30/06/2025, 23:52
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 23:51
Ato ordinatório
30/06/2025, 23:51
Reativação
27/06/2025, 12:32
Reativação
27/06/2025, 12:32
Trânsito em julgado
27/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Compulsando os autos, denota-se que a apelação de fls. 172-186 já foi analisado por esta 5ª Câmara Cível que, de forma unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso (fls. 194-201). Assim, eventual discordância quanto à forma, mérito do julgamento, ou eventuais nulidades, em sendo o caso, deverão ser suscitadas mediante o recurso adequado/cabível, haja vista que, com disponibilização do acórdão, houve o encerramento da prestação jurisdicional em segundo grau, não cabendo mais ao Relator, isoladamente, decidir acerca de questões incidentes. Como consequência, apenas as inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo poderiam, eventualmente, serem conhecidos unilateralmente e "ex officio" pelo Relator, conforme dispõe o § 1º, do art. 395, do RITJMS. Outrossim, não é possível ao Relator alterar monocraticamente, uma decisão proferida pelo Colegiado. Logo, deixo de conhecer e apreciar a manifestação de f. 203, cabendo a matéria, em sendo o caso, ser ventilada pela via recursal. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800970-10.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE NA COBRANÇA - - ABUSIVIDADE DOS VALORES CONSTATADA - REDUÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é admitida com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), especialmente em razão dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio contratual. A cobrança da tarifa de cadastro, embora permitida pela regulamentação do BACEN, revela-se abusiva quando fixada em valor excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 423,50, conforme entendimento do STJ no Tema 618. A tarifa de registro do contrato é válida e compatível com os custos normalmente praticados, não se caracterizando como abusiva no caso concreto. A tarifa de avaliação do bem, embora contratada e comprovadamente prestada, apresenta onerosidade excessiva e deve ser reduzida para R$ 300,00, conforme precedentes do STJ (Tema 958). A restituição dos valores cobrados a maior deve ser realizada de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento pacífico do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800970-10.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800970-10.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a):
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800970-10.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
07/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 09:03
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:36
Publicação
07/04/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Pereira da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A - Nota:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800970-10.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:40
Petição (Apelação)
27/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Alexandre Pereira da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800970-10.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para fim de manter as cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 21:37
Publicação
11/03/2025, 21:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 22:16
Recebimento
12/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:14
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:14
Improcedência
12/02/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 18:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Pereira da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A - Dou o feito por saneado (art. 357 do NCPC). Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo a legalidade dos encargos contratados. Em continuidade ao feito, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse na produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença. Caso contrário, voltem conclusos. Às providências.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800970-10.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -