Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dirceu Antônio Bortolanza Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelante: Agro Jangada Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS)
Apelado: Agro Jangada Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS)
Apelado: Dirceu Antônio Bortolanza Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE ENCARGOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. MORA EX RE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução fundada em duplicatas mercantis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do débito mediante aplicação exclusiva da taxa Selic e reconhecer a sucumbência recíproca, afastando, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o enquadramento como crédito rural, a teoria da imprevisão e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (iii) determinar se as duplicatas podem ser submetidas ao regime jurídico do crédito rural; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão e da descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios quando ausente previsão contratual específica, vedada sua cumulação com outros índices. Verifica-se, no caso, ausência de pactuação de encargos nas duplicatas executadas, impondo a incidência exclusiva da Selic. Mantém-se a sucumbência recíproca quando os embargos à execução são julgados parcialmente procedentes. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando os bens são adquiridos para utilização em atividade produtiva, inexistindo destinatário final e não comprovada vulnerabilidade. Reconhece-se a natureza de duplicatas mercantis, regidas pela Lei nº 5.474/68, sendo inviável sua requalificação como crédito rural diante do princípio da tipicidade dos títulos de crédito. Rejeita-se a aplicação da teoria da imprevisão, pois eventos climáticos e oscilações de mercado constituem riscos inerentes à atividade agrícola, inseridos na álea ordinária do negócio. Configura-se a mora ex re com o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, não sendo afastada por ajuste posterior dos critérios de atualização do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios na ausência de pactuação expressa, vedada sua cumulação com outros índices. 2. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que os bens são adquiridos para atividade produtiva, salvo demonstração de vulnerabilidade. 3. Duplicatas mercantis não se submetem ao regime jurídico do crédito rural, em razão do princípio da tipicidade dos títulos de crédito. 4. Eventos climáticos e oscilações de mercado integram a álea ordinária da atividade agrícola e não autorizam a revisão contratual por imprevisão. 5. A mora do devedor configura-se automaticamente com o inadimplemento de obrigação líquida e exigível, não sendo afastada por modificações nos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 394, 397 e 478; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II; Lei nº 5.474/68; Decreto-Lei nº 167/67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJPR, AI nº 0084406-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0810439-21.2023.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.01.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801315-69.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA