Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Matilde Pontes Ferreira Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Advogada: Cenisa Cristina de Farias (OAB: 23567/MS) Advogada: Jakeline da Mata Ramos (OAB: 31028/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801929-10.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta por autora que teve sua ação declaratória c/c reparação por danos morais extinta sem resolução do mérito por ocorrência de coisa julgada, com imposição de multa por litigância de má-fé e revogação dos benefícios da justiça gratuita. A ação versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário em períodos posteriores aos examinados em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) identidade entre as ações e ocorrência de coisa julgada como pressuposto processual negativo; ii) litigância de má-fé pela propositura de ações com mesmo objeto; iii) o direito de gratuidade judiciária, revogada pela constatação da má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à coisa julgada, constatou-se que a sentença proferida nos autos n. 0801923-03.2024.8.12.0026 declarou a inexistência do mesmo contrato e determinou a restituição dos valores descontados, abrangendo, por consequência lógica, a totalidade dos débitos vinculados à mesma avença. A nova ação, embora se refira a período de descontos distinto, debate a mesma questão principal, sobre a qual recai a autoridade da coisa julgada, que impede novo pronunciamento de mérito. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois apesar da repetição da demanda, a autora se pautava em dúvida objetiva quanto à origem dos descontos, não se evidenciando dolo contra os demandados ou à atividade jurisdicional. 5. A revogação da gratuidade judiciária deve ser reformada, pois baseada exclusivamente na qualificação da conduta da parte como temerária, sem demonstração de alteração na situação econômica da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..