Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edson Oliveira da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM - CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - AJUIZAMENTO E JULGAMENTO DE PROCESSO IDÊNTICO COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É cabível a reforma da sentença de improcedência da demanda para tornar o feito extinto sem resolução de mérito quando, embora aplicada corretamente a regra relativa à desistência da ação, restar vislumbrada a ocorrência da coisa julgada, nos moldes do inciso V do artigo 485, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802974-89.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..