Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários de advogado no mesmo percentual, e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários de advogado no mesmo percentual, e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:39
Recebimento
06/12/2025, 22:36
Ato ordinatório
06/12/2025, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:30
Entrega em carga/vista
03/12/2025, 07:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 08:03
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:04
Recebimento
09/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Carta)
06/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:49
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2025, 09:31
Recebimento
16/09/2025, 19:20
Mero expediente
16/09/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2025, 12:35
Ato ordinatório
30/08/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:26
Trânsito em julgado
18/08/2025, 12:24
Publicação
15/08/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - fica a parte autora a manifestar acerca do retoro dos autos do TJMS
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:57
Entrega em carga/vista
13/08/2025, 16:57
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:55
Reativação
18/07/2025, 13:14
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelada: Rozenil da Silva Roque Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS)
Apelado: Reinaldo Candido Viana Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS)
Apelado: Município de Ladário Proc. Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APROPRIAÇÃO INDÉVIDA DE VALORES - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805104-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que o condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em virtude de apropriação indevida de valores que lhe foram repassados para o pagamento de IPTU, de propriedade dos autores. A sentença também determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade do apelante pela apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de tributos e a consequente configuração de danos morais aos autores. Em caso de manutenção da condenação, questiona-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando o apelante que o valor é excessivo e incompatível com sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau foi mantida, tendo em vista a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelos autores, conforme depoimentos e documentos apresentados. A conduta do apelante, que se aproveitou da confiança dos autores para reter valores destinados ao pagamento do IPTU, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao valor da indenização, o colegiado considerou a gravidade da conduta do apelante, mas, após ponderação das condições socioeconômicas das partes, entendeu ser razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 6.000,00, considerando a natureza do dano e a necessidade de adequação à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apropriação indevida de valores repassados para o pagamento de tributos, por servidor público, configura ato ilícito que gera obrigação de indenizar os danos morais causados aos prejudicados, sendo desnecessária a prova de dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equilibrada, levando em conta a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e a necessidade de proporcionar compensação adequada, sem que haja enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva para o ofensor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0001234-56.2019.8.12.0000; STJ, REsp nº 1.629.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelada: Rozenil da Silva Roque Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS)
Apelado: Reinaldo Candido Viana Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS)
Apelado: Município de Ladário Proc. Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805104-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelada: Rozenil da Silva Roque Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS)
Apelado: Reinaldo Candido Viana Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS)
Apelado: Município de Ladário Proc. Município: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805104-37.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 15:18
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 18:36
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Markésia Martins de Moraes (OAB 20049/MS) Processo 0805104-37.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rozenil da Silva Roque, Reinaldo Candido Viana - Reqdo: Município de Ladário/MS - Intimação dos autores para apresentarem contrarrazões à apelação de f. 173-184, em 15 (quinze) dias.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:06
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:06
Recebimento
05/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Markésia Martins de Moraes (OAB 20049/MS) Processo 0805104-37.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rozenil da Silva Roque, Reinaldo Candido Viana - Reqdo: Município de Ladário/MS - Por todo o exposto, e por tudo que nos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral contra o MUNICÍPIO DE LADÁRIO/MS e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o requerido ANSELMO RAMOS PENHA AGUILLERA a pagar indenização por danos morais aos autores, arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora, devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e de correção monetária, a partir da sentença, de maneira que se faça incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Em relação à condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como fixação dos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência ficarão divididas da seguinte forma: a) CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao MUNICÍPIO DE LADÁRIO/MS que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, §§, 2º e 3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da justiça gratuita. b) CONDENO o requerido ANSELMO RAMOS PENHA AGUILLERA ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil), ficando a exigibilidade suspensa por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista a condenação não ter recaído sobre o ente público. Às providências.