Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseléa Mello de Oliveira, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Determinar ao Requerido a implementação do enquadramento horizontal em folha de pagamento nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira da parte requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do enquadramento horizontal em favor da Requerente da classe/letra G, a partir de 31/12/2022 até a comprovação do início do pagamento, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; b) Determinar ao Requerido a implementação do enquadramento horizontal em folha de pagamento nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira da parte requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do enquadramento horizontal em favor da Requerente da classe/letra H, a partir de 08/02/2023 até a comprovação do início do pagamento, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; c) Determinar ao Requerido a implementação do quarto adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do quarto quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 08/02/2022 até a comprovação do início do pagamento; d) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025; e) Julgo improcedente o pedido de enquadramento vertical, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 31 de março de 2026.