Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na sequência, intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao egrégio TJ/MS, com as homenagens de estilo.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Recebo o recurso de apelação interposto pele Ministério Público, já acompanhado das respectivas razões. Defiro a habilitação do assistente de acusação, nos termos do art. 268 e ss. do CPP. Intime-se o assistente de acusação para, querendo, apresentar razões recursais, no prazo legal. Na sequência, intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao egrégio TJ/MS, com as homenagens de estilo.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da defesa para manifestação acerca da intimação negativa da testemunha Patrícia Ramos de Almeida, às fls. 452.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Designo julgamento do acusado Fátima Ramires pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca para o dia 25 de novembro de 2025, às 13:00 horas. Proceda a escrivania às diligências necessárias, intimando-se as testemunhas arroladas e o réu para comparecimento. Conste nos expedientes que, por se tratar de Tribunal do Júri, é exigida a presença em Plenário, ressalvada a possibilidade de ser ouvido(a) por videoconferência, mediante prévio requerimento ao juízo. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e da vítima. Intime-se a ATI da Comarca acerca do julgamento para preparação do Plenário. Comunique-se à Secretaria da Direção do Foro para as providências de sua alçada. Façam-se as diligências, as intimações, as notificações e as requisições necessárias, tomando-se todas as providências para a realização do ato. Quanto aos requerimentos defensivos: 1. Fica permitido à acusada o uso de vestimentas civis, e por outro lado, vedado o uso de algemas durante o julgamento, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º, do CPP). 2. O acesso à lista de jurados encontra-se disponibilizado em Cartório, uma vez que tal providência é realizada em procedimento próprio. 3. É permitido o uso de instrumentos elucidativos, sendo que este Juízo disponibiliza apenas projetor de imagens, o qual poderá ser manuseado por servidor do Poder Judiciário que acompanha o ato. Para tanto, deverá a parte interessada disponibilizar previamente o material que deseja exibir em pen drive, ou, caso prefira, poderá o próprio defensor realizar o manuseio, desde que traga computador pessoal portátil (notebook) com cabos compatíveis. 4. Fica autorizada a gravação audiovisual em Plenário do defensor durante sua oratória em debate.
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Intimação
Intimação - Designo julgamento do acusado Fátima Ramires pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca para o dia 25 de novembro de 2025, às 13:00 horas. Proceda a escrivania às diligências necessárias, intimando-se as testemunhas arroladas e o réu para comparecimento. Conste nos expedientes que, por se tratar de Tribunal do Júri, é exigida a presença em Plenário, ressalvada a possibilidade de ser ouvido(a) por videoconferência, mediante prévio requerimento ao juízo. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e da vítima. Intime-se a ATI da Comarca acerca do julgamento para preparação do Plenário. Comunique-se à Secretaria da Direção do Foro para as providências de sua alçada. Façam-se as diligências, as intimações, as notificações e as requisições necessárias, tomando-se todas as providências para a realização do ato. Quanto aos requerimentos defensivos: 1. Fica permitido à acusada o uso de vestimentas civis, e por outro lado, vedado o uso de algemas durante o julgamento, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º, do CPP). 2. O acesso à lista de jurados encontra-se disponibilizado em Cartório, uma vez que tal providência é realizada em procedimento próprio. 3. É permitido o uso de instrumentos elucidativos, sendo que este Juízo disponibiliza apenas projetor de imagens, o qual poderá ser manuseado por servidor do Poder Judiciário que acompanha o ato. Para tanto, deverá a parte interessada disponibilizar previamente o material que deseja exibir em pen drive, ou, caso prefira, poderá o próprio defensor realizar o manuseio, desde que traga computador pessoal portátil (notebook) com cabos compatíveis. 4. Fica autorizada a gravação audiovisual em Plenário do defensor durante sua oratória em debate.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:08
Definitivo
01/08/2025, 14:08
Trânsito em julgado
01/08/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:22
Recebimento
16/07/2025, 17:22
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:22
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:39
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:39
Ato ordinatório
15/07/2025, 22:11
Ato ordinatório
15/07/2025, 02:55
Publicação
15/07/2025, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada
Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MULTIPLI CIDADE DE GOLPES. VÍTIMA IDOSA. SOFRIMENTO PROLONGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público visando à manutenção da qualificadora do meio cruel acusada pela prática de homicídio qualificado contra pessoa idosa e de mobilidade reduzida. Consta dos autos que a recorrida, após adentrar a residência da vítima, desferiu dezoito golpes de faca em várias regiões do corpo, causando-lhe intenso sofrimento físico, o qual perdurou até sua morte, ocorrida dias depois após reiteradas intervenções médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a presença de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2.º, III, do CP) na pronúncia, de modo a permitir sua apreciação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A multiplicidade de golpes (dezoito facadas), desferidos em áreas vitais e sensíveis do corpo, como tórax, abdômen, face e mãos, evidencia violência excessiva e desproporcional na execução do crime. 4) O sofrimento imposto à vítima foi intenso e prolongado, uma vez que encontrada ainda com vida, agonizando e consciente, tendo, inclusive, identificado a autora do crime antes de falecer dias depois, após tentativas médicas de reverter o quadro clínico. 5) O fato de a vítima ser idosa e possuir mobilidade reduzida torna ainda mais evidente a vulnerabilidade e o sofrimento desnecessário a que foi submetida, caracterizando o meio cruel. 6) A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da qualificadora do meio cruel em casos de múltiplos golpes com arma branca que resultem em sofrimento físico exacerbado, especialmente contra vítimas vulneráveis (STJ, HC 557.723/SP). 7) Havendo nos autos indícios suficientes da ocorrência de meio cruel, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em sede de pronúncia, para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decida sobre sua configuração em definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 9) A multiplicidade de golpes com arma branca, desferidos em regiões vitais de vítima idosa e vulnerável, configura indício suficiente de emprego de meio cruel, apto a justificar a submissão da qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri. 10) O sofrimento prolongado e desnecessário imposto à vítima, evidenciado pela sobrevida consciente após a agressão, reforça a presença da qualificadora do meio cruel na forma do art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. 11) Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e da qualificadora, esta deve ser mantida na pronúncia, respeitando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, III; CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, alínea “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 557.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12.12.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:29
Provimento
14/07/2025, 10:29
Ato ordinatório
09/07/2025, 03:57
Ato ordinatório
09/07/2025, 03:57
Publicação
09/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada
Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a):
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada
Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:46
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:46
Inclusão em pauta
08/07/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:18
Recebimento
12/06/2025, 17:18
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:18
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:37
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:37
Mero expediente
19/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
09/05/2025, 01:08
Publicação
09/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada
Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
08/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:05
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:20
Recebimento
07/05/2025, 15:58
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Intimação
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Intima-se a defesa para apresentar as razões do RESE, no prazo de 2 dias.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Intima-se a defesa para oferecimento das contrarrazões no prazo de 2 dias.
18/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - intimando a defesa do réu do inteiro teor da sentença de fls. 320-323:
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu Fátima Ramires, qualificada nos autos, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, estando incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV e § 4º, do Código Penal. Mantenho a prisão cautelar da ré para garantia da ordem pública, tendo em vista a especial gravidade dos fatos, conforme acima narrado, e porque foi mantida presa até o presente momento, não havendo nenhuma alteração fática que justificasse a revogação da medida. Além disso, embora alegue possuir residência fixa e emprego licito, a ré permaneceu foragida por determinado tempo após os fatos, indicando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Intima-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Em razão da impossibilidade de realização da audiência, designo nova data para o dia 21 de janeiro de 2025, às 16:10 horas. Às intimações necessárias. Cumpra-se.
18/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Intima-se a defesa da decisão proferida nos autos (pp. 247-249): "Designo audiência para interrogatório da ré para o dia 10 de dezembro de 2024, às 16:10 horas."
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Intime-se os causídicos de fls. 232/233 para informarem, em 24 (vinte e quatro) horas, se atuarão no feito. Após, volte concluso para designação de audiência de continuação. Cumpra-se.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Riad Redo Mohamad Wehbe (OAB 23187/MS), Daiane Lima Xarão (OAB 25180B/MS) Processo 0900747-22.2023.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Fátima Ramires - Dê-se vista à Defesa para manifestação quanto às testemunhas faltantes, conforme acima requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Voltem os autos conclusos para designação de nova audiência.