Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 183/185: "Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS em face de M Pinheiro Lima ME e outro, sob o argumento de que firmaram uma Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária de veículo. Às fls. 179/181, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. É o relato. Decido. Como é cediço, a conversão da ação de ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial é possível quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dispõe o artigo 4º Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso dos autos, apesar das diligências realizadas pela parte, o bem alienado ainda não foi encontrado em nome da parte ré, sendo portanto, cabível a modificação do procedimento, conforme pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, consequentemente, determino: 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2. Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3. Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). 4. Proceda-se as alterações necessárias. Às providências e intimações necessárias."